Acórdão nº 7019385-22.2020.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 03-12-2021

Data de Julgamento03 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7019385-22.2020.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7019385-22.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 20/10/2020 07:04:04

Data julgamento: 02/12/2021

Polo Ativo: ILMAR COSTA e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A
Polo Passivo: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e outros



RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado Cível n. 92 do FONAJE.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.

Pretende a parte requerente a declaração em controle difuso a inconstitucionalidade do artigo 12, § 4º da Lei Complementar 268/2006 incluído pelo artigo 3º da Lei 710/2018, a declaração da interpretação do artigo 12, §6º da Lei Complementar 268/2006 incluído pelo artigo 3º da Lei 710/2018, conforme a constituição com redução do texto “que ingressarem” a fim de aplicar o regramento a todos os servidores da Câmara de Vereadores de Porto Velho, bem ainda o reenquadramento de seu vencimento de acordo com o anexo I-C, no nível e faixa por ele indicado.

Após a EC 19/98, não há mais qualquer dúvida de que é proibida a equiparação de vencimentos entre servidores de cargos diferentes. Veja o que diz o art. 37, XIII, da CF/88:
Art. 37 (...)XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela EC 19/98)
O art. 39, § 1º da CF/88, também alterado pela EC 19/98, não fala mais nada sobre isonomia de vencimentos:
Art. 39 (...)§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela EC/98) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela EC 19/98) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela EC 19/98) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela EC 19/98)
Neste sentido:
A Constituição do Estado do Ceará previa que deveria ser assegurado “aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.” O STF
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