Acórdão nº 7019410-06.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-04-2019

Data de Julgamento04 Abril 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7019410-06.2018.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 7019410-06.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: AMAURI LEMES

Data distribuição: 27/11/2018 08:04:12
Data julgamento: 03/04/2019
Polo Ativo: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476-A
Polo Passivo: MARCUS VINICIUS NUNES BATISTA
Advogados do(a) RECORRIDO: IZABELA IARA MANTOVANI - RO8022, SAMANTHA SORAYA BEZERRA MANTOVANI - RO9394


RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.


VOTO
Conheço o recurso, uma vez que estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A apelante alega a ilegitimidade passiva, aduzindo em apertada síntese que apenas faz um contrato de parceria com o efetivo vendedor, que apenas tem um sitio na web, onde realiza a divulgação da oferta e do produto e a empresa que vende o produto ou o serviço, e distinta da empresa apelante.
A despeito dos argumentos apresentados, entendo que por se tratar de uma relação de consumo, todas as etapas e pessoas que dela fazem parte, se obrigam de qualquer forma para a plena satisfação do consumidor, sob pena de haver ruptura dos princípios da ordem pública, interesse social, da ordem econômica e da defesa do consumidor.
Os artigos , 18 e 25 § 1º, todos do CDC, abrange na responsabilidade da relação de consumo, todas as partes que participam do negócio, formando uma cadeia de responsáveis, e podendo ser incluídos no pelo passivo da demanda, de acordo com os critérios do próprio consumidor.
Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, segundo se infere, o apelado comprou um produto para ser entregue no aniversário de sua esposa, que seria no dia 22 de abril de 2018, como forma de ver o produto entregue com antecedência, e a tempo para ser entregue, adquiriu o produto, um mês antes, entretanto, mesmo após inúmeros contratempos, ligações, e-mails, conversas, perda de tempo, o produto acabou por chegar, mas apenas do dia 30 de abril de 2018.
De ver-se que quem adquire um produto pela internet, dentro os vários sites de venda e entrega de produtos, o faz tendo em conta não apenas o preço, que as vezes e bem mais em conta, mas também pela promessa de entrega do produto, que regra geral, deve ser o mais imediato possível.
Se assim não o for, melhor adquirir no mercado local, onde a entrega e imediata.
Pois bem, comprou o produto, mas não o recebeu dentro do aprazado,
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