Acórdão nº 7019453-11.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 17-01-2019
Data de Julgamento | 17 Janeiro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7019453-11.2016.822.0001 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Paulo Kiyochi
Processo: 7019453-11.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO (198)
Relator:
Data distribuição: 02/04/2018 11:22:33
Data julgamento: 12/12/2018
Polo Ativo: WALDEMIR DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659
Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - RO0487200A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO0006676A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO0006673A
RELATÓRIO
Waldemir de Oliveira Silva recorre da sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Porto Velho, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Id. 3489663):
[…] POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos contam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por via de consequência, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a circunstância dos § § 2º e 3º, art. 98 do CPC. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.”
Em suas razões, o apelante narra ter dirigido-se à agência bancária com a finalidade de realizar um empréstimo, permanecendo por mais de duas horas na fila, o que lhe causou transtornos que excedem o dissabor cotidiano, fazendo jus à reparação por danos morais.
Assevera que ao contrário do exposto na sentença, os precedentes são favoráveis à procedência da ação.
Ao final, pede o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (Id. 3489676).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o caso trata de suposto excesso de tempo de espera em fila de banco para atendimento, entendendo o apelante fazer jus à indenização por danos morais, uma vez que teria permanecido aguardando por mais de duas horas.
Em primeiro grau, o pedido fora julgado improcedente, sendo que um dos fundamentos utilizados na sentença foi o fato de o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Paulo Kiyochi
Processo: 7019453-11.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO (198)
Relator:
Data distribuição: 02/04/2018 11:22:33
Data julgamento: 12/12/2018
Polo Ativo: WALDEMIR DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659
Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - RO0487200A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO0006676A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO0006673A
RELATÓRIO
Waldemir de Oliveira Silva recorre da sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Porto Velho, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Id. 3489663):
[…] POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos contam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por via de consequência, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a circunstância dos § § 2º e 3º, art. 98 do CPC. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.”
Em suas razões, o apelante narra ter dirigido-se à agência bancária com a finalidade de realizar um empréstimo, permanecendo por mais de duas horas na fila, o que lhe causou transtornos que excedem o dissabor cotidiano, fazendo jus à reparação por danos morais.
Assevera que ao contrário do exposto na sentença, os precedentes são favoráveis à procedência da ação.
Ao final, pede o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (Id. 3489676).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o caso trata de suposto excesso de tempo de espera em fila de banco para atendimento, entendendo o apelante fazer jus à indenização por danos morais, uma vez que teria permanecido aguardando por mais de duas horas.
Em primeiro grau, o pedido fora julgado improcedente, sendo que um dos fundamentos utilizados na sentença foi o fato de o...
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