Acórdão nº 7019626-69.2015.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-01-2019
Data de Julgamento | 23 Janeiro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7019626-69.2015.822.0001 |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processo: 7019626-69.2015.8.22.0001 - APELAÇÃO (198)
Relator:
Data distribuição: 08/02/2017 23:38:13
Data julgamento: 18/12/2018
Polo Ativo: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO - RO2991-A, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ0084367A, LUANA CORINA MEDEA ANTONIOLI ZUCCHINI - SP1813750, ALINE SUMECK BOMBONATO - RO0003728A
Polo Passivo: ROSIMAR BEZERRA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO4708, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO4552
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por VRG LINHAS AEREAS S. A. (Gol Linhas Aéreas) contra a sentença de Id 1387395, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Porto Velho, que julgou procedente o pedido indenizatório formulado por Rosimar Bezerra de Lima para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, custas processuais e honorários de advogados arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Nas razões de apelação, alega excludente de responsabilidade, pois o atraso do voo da apelada decorreu da impossibilidade momentânea de ocorrerem pousos e decolagens no aeroporto de Manaus por uma questão de segurança.
Sustenta que, devido ao fechamento do aeroporto, não pode ser responsabilizado civilmente, mormente pelo fato de que a Infraero é a responsável em regular e fiscalizar a infraestrutura aeroportuária, nos termos da Lei 11.182/2005.
Assim, entende ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Caso mantida a condenação, requer a redução do quantum fixado.
Contrarrazões no Id 1387363.
É o relatório
VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço.
A apelada ingressou com a presente ação indenizatória contra a empresa aérea apelante aduzindo que adquiriu bilhete aéreo (Porto Velho/Manaus/Portugal/Barcelona), com previsão de saída para o dia 26/2/2015 e chegada na Espanha em 27/2/2015, sendo o primeiro trecho (PVH/MAO), operado pela empresa ré, e o trecho MAO/Portugal, pela empresa TAP, com quem a requerida/apelante mantém parceria.
Segundo consta, ao descer na aeronave em Manaus, no dia 26/2/2015, foi informada que não seguiria viagem em função de não haver tempo hábil para realizar seu check-in para o voo internacional e que, em função disso, deveria permanecer na cidade por 3 (três) dias até o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processo: 7019626-69.2015.8.22.0001 - APELAÇÃO (198)
Relator:
Data distribuição: 08/02/2017 23:38:13
Data julgamento: 18/12/2018
Polo Ativo: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO - RO2991-A, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ0084367A, LUANA CORINA MEDEA ANTONIOLI ZUCCHINI - SP1813750, ALINE SUMECK BOMBONATO - RO0003728A
Polo Passivo: ROSIMAR BEZERRA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO4708, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO4552
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por VRG LINHAS AEREAS S. A. (Gol Linhas Aéreas) contra a sentença de Id 1387395, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Porto Velho, que julgou procedente o pedido indenizatório formulado por Rosimar Bezerra de Lima para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, custas processuais e honorários de advogados arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Nas razões de apelação, alega excludente de responsabilidade, pois o atraso do voo da apelada decorreu da impossibilidade momentânea de ocorrerem pousos e decolagens no aeroporto de Manaus por uma questão de segurança.
Sustenta que, devido ao fechamento do aeroporto, não pode ser responsabilizado civilmente, mormente pelo fato de que a Infraero é a responsável em regular e fiscalizar a infraestrutura aeroportuária, nos termos da Lei 11.182/2005.
Assim, entende ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Caso mantida a condenação, requer a redução do quantum fixado.
Contrarrazões no Id 1387363.
É o relatório
VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço.
A apelada ingressou com a presente ação indenizatória contra a empresa aérea apelante aduzindo que adquiriu bilhete aéreo (Porto Velho/Manaus/Portugal/Barcelona), com previsão de saída para o dia 26/2/2015 e chegada na Espanha em 27/2/2015, sendo o primeiro trecho (PVH/MAO), operado pela empresa ré, e o trecho MAO/Portugal, pela empresa TAP, com quem a requerida/apelante mantém parceria.
Segundo consta, ao descer na aeronave em Manaus, no dia 26/2/2015, foi informada que não seguiria viagem em função de não haver tempo hábil para realizar seu check-in para o voo internacional e que, em função disso, deveria permanecer na cidade por 3 (três) dias até o...
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