Acórdão nº 7019645-02.2020.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 06-12-2021
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7019645-02.2020.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01
Processo: 7019645-02.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 01/03/2021 17:44:20
Data julgamento: 02/12/2021
Polo Ativo: LUCIMAR DIAS PEREIRA e outros
Advogado do(a) AUTOR: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619-A
Polo Passivo: CARTORIO DO 1 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS e outros
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da lei nº 9.099/95.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidor(a) público(a) do Município de Porto Velho, a fim de que seja declarado o direito de ter seu Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), adicional de insalubridade e horas extras calculados sobre a Gratificação de Produtividade, condenando assim, o Recorrido a regularizar a base de cálculo, bem como para o fim de condenar o Recorrido a pagar retroativamente a diferença, desde a entrada em vigor da supracitada Gratificação até a efetiva regularização, acrescidos de seus reflexos,
De início, destaco que a matéria já foi debatida e examinada pela atual composição desta Turma Recursal, que chegou à conclusão de que os servidores municipais que integram o seu vencimento básico para efeito de cálculo das demais verbas remuneratórias, por ter natureza jurídica de vencimento.
A propósito, transcrevo a recente ementa do precedente aprovado à unanimidade por este colegiado no julgamento do processo nº 7038902-52.2016.8.22.0001, com identidade de causa de pedir e pedido, cujos fundamentos aproveito para o presente julgamento:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRUPO TAF. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 187/04. NATUREZA JURÍDICA. VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES DO STF.
A Gratificação de Produtividade dos servidores do Município de Porto Velho que integram o Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), cujo plano de carreira foi instituído pela Lei Complementar Municipal n. 187/2004, integra o vencimento básico dos referidos servidores para efeito de cálculo das demais rubricas remuneratórias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Relator: Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, data do julgamento 21.02.2018)
Vale acrescentar que no precedente citado houve citação de julgado do STF para caso análogo ao discutido nestes...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01
Processo: 7019645-02.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 01/03/2021 17:44:20
Data julgamento: 02/12/2021
Polo Ativo: LUCIMAR DIAS PEREIRA e outros
Advogado do(a) AUTOR: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619-A
Polo Passivo: CARTORIO DO 1 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS e outros
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da lei nº 9.099/95.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidor(a) público(a) do Município de Porto Velho, a fim de que seja declarado o direito de ter seu Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), adicional de insalubridade e horas extras calculados sobre a Gratificação de Produtividade, condenando assim, o Recorrido a regularizar a base de cálculo, bem como para o fim de condenar o Recorrido a pagar retroativamente a diferença, desde a entrada em vigor da supracitada Gratificação até a efetiva regularização, acrescidos de seus reflexos,
De início, destaco que a matéria já foi debatida e examinada pela atual composição desta Turma Recursal, que chegou à conclusão de que os servidores municipais que integram o seu vencimento básico para efeito de cálculo das demais verbas remuneratórias, por ter natureza jurídica de vencimento.
A propósito, transcrevo a recente ementa do precedente aprovado à unanimidade por este colegiado no julgamento do processo nº 7038902-52.2016.8.22.0001, com identidade de causa de pedir e pedido, cujos fundamentos aproveito para o presente julgamento:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRUPO TAF. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 187/04. NATUREZA JURÍDICA. VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES DO STF.
A Gratificação de Produtividade dos servidores do Município de Porto Velho que integram o Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), cujo plano de carreira foi instituído pela Lei Complementar Municipal n. 187/2004, integra o vencimento básico dos referidos servidores para efeito de cálculo das demais rubricas remuneratórias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Relator: Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, data do julgamento 21.02.2018)
Vale acrescentar que no precedente citado houve citação de julgado do STF para caso análogo ao discutido nestes...
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