Acórdão nº 7019690-11.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-10-2018

Data de Julgamento23 Outubro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7019690-11.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7019690-11.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA

Data distribuição: 01/11/2017 09:37:50
Data julgamento: 18/10/2018
Polo Ativo: KELLEN DOBLER
Advogado do(a) RECORRENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO0004265A
Polo Passivo: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO0004875A


RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com danos morais, ajuizada por Kellen Dobler , em face da Havan Lojas de Departamentos LTDA., ao argumento de que ao tentar efetuar ao tentar realizar uma antecipação do seu imposto de renda na rede bancária, descobriu que seu nome se encontrava negativado por uma dívida quitada.

Discorre que ao retirar o extrato no SCPC, descobriu que se tratava de uma parcela quitada no dia 31/03/2017, três dias após o vencimento. Alega ainda, que mesmo após a quitação do débito a empresa requerida negativou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no dia 17/04/2017, causando-lhe transtornos e constrangimento.

Ao final, pediu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito bem como a condenação da requerida em danos morais.

Em contestação, a parte requerida afirma que a negativação se deu em face do inadimplemento do contrato de renegociação de dívidas referente a parcela do mês de março/2017, que encontrava-se em aberto. Aduz que a parcela que a autora alega ter quitado refere-se à do mês de fevereiro/2017, vencida em 28/02/2017 e paga com atraso em 31/03/2017.
A requerida afirma ainda, que autora realizou novo pagamento, na data de 10/05/2017, referente à quinta parcela, que tinha vencimento dia 28/04/2017, ou seja, em vez de pagar a parcela do mês de março que vencia em 28/03/2017, a qual estava pendente de pagamento, juntou extrato de atualização da dívida que comprovam os fatos narrados.
Sobreveio a sentença julgando improcedente a demanda, sob o fundamento de que a parte requerida agiu no exercício regular do direito.

Inconformada, a requerente interpôs recurso, argumentando que embora a requerida alegue que houve a quitação do boleto errado esse erro não pode ser imputado a requerente pois realizou o pagamento do que estava em aberto no site da empresa. Por fim, pede a reforma da sentença a fim de que seus pedidos sejam julgados procedentes.

Nas contrarrazões a requerida
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