Acórdão nº 7019795-85.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-01-2022

Data de Julgamento14 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7019795-85.2017.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira

Processo: 7019795-85.2017.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 02/06/2020 14:06:17

Data julgamento: 26/10/2021

Polo Ativo: SANDRA MARIA BATISTA CAVALCANTE e outros
Advogados do(a) APELANTE: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-AAdvogados do(a) APELANTE: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A
Polo Passivo: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA21026-A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938-A, ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA - RO3989-A, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A


RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SANDRA MARIA BATISTA CAVALCANTE E OUTRO em ação der obrigação de fazer com indenização por danos morais em desfavor da Hidrelétrica de Santo Antônio – Estrada de Belmont.
Veja-se a sentença:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a circunstância dos § § 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais: alegam preliminar de nulidade da sentença por ter o juiz de origem admitido como prova emprestada os depoimentos da Coordenadora de Operações do SIPAM, engenheira Civil, ANA CRISTINA STRAVA, e do funcionário do CPRM, engenheiro civil, Francisco de Assis dos Reis Barbosa, colhidos nos Processos n. 0009707-57.2015, 0010111-32.2015 e 7010292-11.2015, trazidos aos presentes pela empresa/apelada, sem a observância do contraditório, já que não participaram da produção da referida prova, nos termos do art. 372 do NCPC.
No mérito, alegam que, apesar da ocorrência do fenômeno natural de excessos de chuvas na região andina entre Bolívia e Peru, o que provocou a cheia histórica do Rio Madeira em 2014, a conduta da apelada em abrir tardiamente as comportas da UHE Santo Antônio (operação chamada de deplecionamento) foi que causou o agravamento da alagação na região onde residem os apelantes; as próprias operações da usina provocaram acentuadas erosões das margens do Rio Madeira e o assoreamento de sua calha natural que, somadas a vazão dos reservatórios à jusante da barragem, ocasionou o transbordamento das águas do rio com elevada carga de sedimentação para além das margens direitas e esquerda da barragem, conforme atestado pelos laudos periciais, avaliações do CREA, Parecer Técnico n. 14/2007 do IBAMA e Nota Técnica n. 48/2012 da ANA .
Aduzem que a falha da regra operacional de deplecionamento (liberação de água) comprova o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo que a empresa/ apelada assumiu o risco do empreendimento, ao elaborar de forma incompleta o estudo de Impacto Ambiental e do Relatório – EIA/RIMA.
Pugnam seja adotado como prova técnica o laudo subscrito pelo perito judicial, engenheiro civil LUIZ GUILHERME LIMA FERRAZ, apresentado nos Autos n. 0011258-64.2013.8.22.0001, em curso na 8ª Vara Cível desta comarca (anexo a exordial), em que consta de forma clara e precisa que a alteração no regime de sedimentos do Rio Madeira se deu por exclusiva responsabilidade da empresa/apelada, quando em função do método construtivo da Usina Hidrelétrica, houve a inclusão de material que não pertencia originariamente ao Rio Madeira, provocando agravamento da alagação do Rio Madeira no primeiro semestre de 2014.
Requerem seja atribuída à empresa/apelada a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, aplicando-se, também, a Teoria do Risco Integral, conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível desta comarca nos Autos n 0012569-22.2015.8.22.0001.
Pugnam pela reforma da sentença, condenado a empresa/apelada ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais e morais.
Contrarrazões: pelo não provimento do recurso, bem como sejam os apelantes condenados ao pagamento dos honorários recursais (art. 85, § 1º, do NCPC).

VOTO
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Preliminar de Cerceamento de Defesa
Alegam os apelantes que não foi observado o princípio do contraditório quando do acolhimento da prova emprestada – depoimentos da engenheira civil e coordenadora de operações do SIPAM Ana Cristina Strava e do engenheiro civil e funcionário do CPRM Francisco de Assis dos Reis Barbosa, colhidos nos Processos n. 0009707-57.2015, 0010111-32.2015 e 7010292-11.2015.
Ocorre que sobreditas provas, dentre outras, utilizadas pelo juiz de origem para formar seu convencimento, foram trazidas pela apelada em seu caderno de defesa, tendo sido oportunizado aos apelantes prazo para manifestação e impugnação. Não houve, assim, violação ao princípio do contraditório. Tais provas foram valoradas pelo juiz de origem por terem relevância para o deslinde da causa e tratarem do mesmo assunto e dos fatos técnicos apresentados nestes autos.
O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de acolhimento de prova emprestada, indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370, 371 e 372 do CPC/2015.
A produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi devidamente instruído com provas documentais, estudos técnicos, pareceres dos órgãos responsáveis sobre o tema, além de perícia específica, realizada por um expert nomeado pelo juízo, o qual se dirigiu ao Distrito de São Carlos, adentrando às propriedades dos apelantes, com a participação das partes e respectivos assistentes técnicos. Somente após o exame de todo o conjunto probatório que o juiz de origem formou o seu convencimento.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Diz a propósito o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADAS PELAS INST NCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. […] O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. […] REsp 1694419/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 14/09/2018.

INTRODUÇÃO AO VOTO
Destaco que se trata de apelação em ação cível, cujo objeto são os efeitos danosos – materiais e morais – nas comunidades circunvizinhantes de Porto Velho e extensão à jusante do Rio Madeira, decorrentes da gestão da instalação e operação do empreendimento Santo Antônio Energia S. A., em face das águas das chuvas sazonais da região do Rio Madeira.
A Santo Antônio Energia tem adotado a linha de defesa, para se escusar da responsabilidade objetiva, centrada na assertiva de que a causa de tudo foram as chuvas intensas que se alastraram na região. Chuvas que provocaram a cheia do Rio Madeira, o que, por ser um fenômeno da natureza, não pode por isso mesmo ser responsabilizada.
A tese jurídica majoritária, que tem motivado a corte de apelação no sentido de não reconhecer a responsabilidade da Empresa Santo Antônio Energia, é que a inundação decorreu, de fato, da enchente do Rio Madeira, que, por sua vez, foi ocasionada por fenômeno natural, impondo reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação.
A propósito, são os seguintes precedentes, dos quais alguns já foram submetidos ao art. 942 do CPC, - a nós parece que o assunto foi tratado a título de meteorologia, data vênia:
Apelação cível. Prova emprestada. Julgamento antecipado da lide. Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. Enchente. Distrito de São Carlos. Nexo de Causalidade. Não verificado.
Possível a utilização de prova emprestada de lide em que a controvérsia é idêntica à dos autos, a fim de verificar o nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte ré e os danos alegados pela parte autora.
Não verificado o nexo causal, fica afastada a responsabilidade da Usina de Santo Antônio pelos danos decorrentes da enchente ocorrida no Distrito de São Carlos no ano de 2014. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020943-68.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/10/2019)
Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores. Comprovação. Dano material e moral. Ocorrência. Recurso provido.
Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso.
Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a
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