Acórdão nº 7020447-39.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7020447-39.2016.822.0001
Órgão2ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques



Processo: 7020447-39.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: HIRAM SOUZA MARQUES



Data distribuição: 13/12/2016 10:57:43

Data julgamento: 19/04/2022

Polo Ativo: PAULO EDSON DE LIMA e outros
Advogados do(a) APELANTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805-A, GILBER ROCHA MERCES - RO5797-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA



RELATÓRIO
Paulo Edson de Lima interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta comarca em autos de ação de cobrança de retroativo de adicional de periculosidade, em desfavor do Estado de Rondônia.
Aduziu ser servidor público do Estado de Rondônia, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado, e ocupante do cargo de Escrivão de Polícia, desde 07 de março de 1994.
Relatou que em razão de sempre ter exercido suas funções em locais notoriamente perigosos ajuizou Ação de Implantação de Adicional de Periculosidade, ocasião em que a Egrégia Turma Recursal do Estado de Rondônia, nos autos nº 0007540-05.2013.8.22.0601 consignou ser devido ao Autor a verba pleiteada.
Contudo, por se tratar de ação que visava tão somente a implantação do adicional de periculosidade, não fora feito o pagamento concernente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Afirmou que diante do não pagamento, ajuizou a presente ação, pretendendo o percebimento do retroativo do Adicional de Periculosidade, no importe de 30% (trinta por cento) calculado sobre os dois vencimentos fixos deste, referente ao período de maio de 2011 a novembro de 2013.
Sobreveio sentença, julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que são inacumuláveis os adicionais de insalubridade e periculosidade, e no caso do autor, recebeu adicional de insalubridade, nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, não podendo pretender o recebimento de adicional de periculosidade dentro do mesmo período.
Nas razões recursais, assevera que em que pese a legislação estadual veda o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade de forma cumulativa, contudo, a respectiva legislação não veda a compensação dos adicionais.
Sustenta que o fato de ter recebido o adicional de insalubridade no período de maio de 2011 até novembro de 2013 não lhe impede de buscar o adicional de periculosidade referente ao respectivo período, desde que realize a devida compensação dos valores recebidos a título
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