Acórdão nº 7021117-09.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 09-11-2018

Data de Julgamento09 Novembro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7021117-09.2018.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7021117-09.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS

Data distribuição: 19/09/2018 10:57:30
Data julgamento: 07/11/2018
Polo Ativo: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - RO0006640A
Polo Passivo: CONSTANTINO GORAYEB NETO e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA DE SOUZA MONTEIRO - RO8311000AAdvogado do(a) RECORRIDO: BRUNA DE SOUZA MONTEIRO - RO8311000A


RELATÓRIO


Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

A demanda deve ser dirimida à luz do CDC.

Assim, destaque-se que, por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078 /90 – Código de Defesa do Consumidor, é atribuída ao fornecedor a responsabilidade objetiva por eventuais danos decorrentes da falha da prestação de serviço, figurando como excludentes do dever de reparação as condições previstas do §3º do referido artigo, acrescido do caso fortuito e força maior, conforme jurisprudência pátria.

Tem-se que os documentos colacionados aos autos evidenciam a falha na prestação do serviço, de certo que a tese apresentada pela empresa Recorrente – alteração na malha aérea – não constitiu hipótese de excludente de responsalidade, posto tratar-se de caso fortuito interno, conforme entendimento jurisprudencial:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO DE REGRESSO. GREVE DOS PILOTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À CONSUMIDORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MAJORADO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
(Recurso Cível Nº 71007949423, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/09/2018).

Neste sentido, a má prestação de serviço enseja o dano moral, que é presumido, tendo em vista que decorre do próprio fato e da experiência comum.

Assim, a fixação de indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT