Acórdão nº 7021186-07.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 17-04-2020

Data de Julgamento17 Abril 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7021186-07.2019.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7021186-07.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 27/09/2019 16:38:44

Data julgamento: 13/04/2020

Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogados do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-A
Polo Passivo: ENI ALVES ROCHA e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS - RO9875-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.



VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:

“(...)Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Afirma que no ano de 2016 o transformador de energia de sua propriedade foi furtado, razão pela qual solicitou junto à ré a instalação de um novo transformador. Relata que embora tenha solicitado providências por diversas vezes, a ré manteve-se inerte, o que a levou a arcar com os valores para a instalação do equipamento em 2019. Narra, ainda, que a inércia da ré lhe causou danos materiais e morais.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Afirma que não se esquivou de qualquer obrigação, mas que compareceu ao local para realizar o serviço e verificou que a propriedade estava abandonada e a porteira fechada, o que impossibilitou a vistoria para a instalação do transformador. Discorre sobre a culpa da consumidora pela demora na prestação dos serviços e quanto à responsabilidade desta pela manutenção da adequação das instalações necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição. Nega a existência de danos morais e pede a improcedência da demanda.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A questão deve ser examinada à luz do CDC, uma vez que a relação jurídica existente
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