Acórdão nº 7021267-24.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-02-2018
Data de Julgamento | 20 Fevereiro 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7021267-24.2017.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7021267-24.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 23/10/2017 07:46:25
Data julgamento: 15/02/2018
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030AAdvogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A
Polo Passivo: INGRED DA SILVA CRUZ BRITO
Advogados do(a) RECORRIDO: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO0004407A, ARTUR LOPES DE SOUZA - RO0006231A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço o recurso interposto, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial.
As Recorrentes suscitaram preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, alegando que o valor do contrato de compra e venda do imóvel em discussão é superior ao limite estabelecido na Lei 9.099/95, qual seja, 40 salários mínimos.
Analisando os autos, verifica-se que a discussão não se refere à rescisão de contrato ou devolução do dinheiro pago pela parte autora. A essência da discussão é saber se a parte recorrida foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas empresas recorrentes, e se o fato é capaz de caracterizar danos morais, conforme decidido em primeiro grau. A parte autora fixou o benefício econômico dentro do limite previsto, deixando claro que não pretende a rescisão do contrato.
Portanto, o valor dado à causa está correto e dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95. Além disso, não houve impugnação ao valor dado à causa em tempo oportuno.
Rejeito a preliminar e a submeto aos eminentes pares.
Preliminar da ilegitimidade ativa
No que concerne a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sede recursal, entendo que não assiste razão às Recorrentes quando alegam que somente a pessoa jurídica do condomínio teria legitimidade para reclamar em juízo questões referentes à área comum do empreendimento, não havendo legitimidade de cada condômino individualmente.
Isto porque o que se discute nos autos é a existência de propaganda enganosa e o dano porventura sofrido pelos consumidores quando do recebimento das chaves sem o cumprimento das promessas veiculadas à época das vendas. Não se trata de ação de obrigação de fazer por descumprimento contratual com pedido de execução das...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7021267-24.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 23/10/2017 07:46:25
Data julgamento: 15/02/2018
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030AAdvogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A
Polo Passivo: INGRED DA SILVA CRUZ BRITO
Advogados do(a) RECORRIDO: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO0004407A, ARTUR LOPES DE SOUZA - RO0006231A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço o recurso interposto, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial.
As Recorrentes suscitaram preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, alegando que o valor do contrato de compra e venda do imóvel em discussão é superior ao limite estabelecido na Lei 9.099/95, qual seja, 40 salários mínimos.
Analisando os autos, verifica-se que a discussão não se refere à rescisão de contrato ou devolução do dinheiro pago pela parte autora. A essência da discussão é saber se a parte recorrida foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas empresas recorrentes, e se o fato é capaz de caracterizar danos morais, conforme decidido em primeiro grau. A parte autora fixou o benefício econômico dentro do limite previsto, deixando claro que não pretende a rescisão do contrato.
Portanto, o valor dado à causa está correto e dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95. Além disso, não houve impugnação ao valor dado à causa em tempo oportuno.
Rejeito a preliminar e a submeto aos eminentes pares.
Preliminar da ilegitimidade ativa
No que concerne a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sede recursal, entendo que não assiste razão às Recorrentes quando alegam que somente a pessoa jurídica do condomínio teria legitimidade para reclamar em juízo questões referentes à área comum do empreendimento, não havendo legitimidade de cada condômino individualmente.
Isto porque o que se discute nos autos é a existência de propaganda enganosa e o dano porventura sofrido pelos consumidores quando do recebimento das chaves sem o cumprimento das promessas veiculadas à época das vendas. Não se trata de ação de obrigação de fazer por descumprimento contratual com pedido de execução das...
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