Acórdão nº 7021792-30.2022.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 06-10-2023

Data de Julgamento06 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7021792-30.2022.822.0001
Órgão2ª Câmara Especial

2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz



Processo: 7021792-30.2022.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA



Data distribuição: 06/10/2022 19:17:31

Data julgamento: 19/09/2023

Polo Ativo: BEL MICRO TECNOLOGIA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ERICA DE CARVALHO ESTEVES RODRIGUES - MG97423-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA



RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno em recurso de apelação oposto pelo Estado de Rondônia contra decisão monocrática desta relatoria que julgou nos termos seguintes:
[...]
EM FACE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação para o fim de determinar ao ente tributante a observância das regras da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do ICMS-DIFAL, bem como para que se abstenha da prática de atos fiscalizatórios e sancionatórios com base nesse fundamento. No mais, mantida a sentença em seus demais termos.
Prejudicada a remessa necessária considerando o recurso voluntário analisado.
Sem honorários, ex vi lege (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009) e Súmula n.º 512 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões de agravo (id 19613475), em resumo, argumentou que a decisão monocrática não confrontou o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 1.093).
Afirmou que bastaria a edição da Lei Complementar n.º 190/2022 para a imediata aplicação do imposto.
Pugnou, assim, pelo provimento do agravo interno.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação da contraminuta pelo agravado (id 20818000).
É o relatório.





VOTO
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Assim, dele conheço.
Como já colocado alhures, o agravante aduziu que a decisão singular não enfrentou o Tema n. 1.093-STF, entendendo que as regras do ICMS-DIFAL trazidos na LC n. 190/2022 poderiam ser aplicadas de imediato, sem observância das anterioridades anual ou nonagesimal.
Pois bem.
Quanto à não observância do Tema n. 1.093-STF, em que pese a alegação do ente de não enfrentamento da matéria, certo é que houve tal debate, o que chegou a constar de forma expressa na decisão unipessoal. Transcrevo a parte que toca:

Como se sabe, existem atualmente dois princípios (ou subprincípios) da anterioridade tributária:

1) Princípio da anterioridade anual ou de exercício ou comum.

Segundo esse princípio (rectius: uma regra), o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b”, da CF/88):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

2) Princípio da anterioridade privilegiada, qualificada ou nonagesimal.

Segundo o princípio da anterioridade nonagesimal, o Fisco não pode cobrar tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se de regra prevista no art. 150, III, “c” (para os tributos em geral) e no art. 195, § 6º (no que se refere às contribuições sociais):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;

Esses dois princípios foram previstos para serem aplicados cumulativamente, ou seja, se um tributo é
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