Acórdão nº 7021822-70.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-04-2020
Data de Julgamento | 28 Abril 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7021822-70.2019.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7021822-70.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 30/11/2019 23:54:50
Data julgamento: 22/04/2020
Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A
Polo Passivo: QUELE CRISTINA CAVALCANTE
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Com efeito:
“(...) A autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.092,76 (um mil e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) relativos à recuperação de consumo e revisão da fatura do mês de maio de 2019 no valor de R$ 177,20 (cento e setenta e sete reais e vinte centavos). Requer ainda indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a troca do medidor. Alega que as faturas são abusivas e decorrem de cobrança ilícita da ré porque superam e muito a média do imóvel.
Em contestação, a ré afirma que as cobranças de recuperação de consumo foram feitas em vista das irregularidades de medição encontradas no medidor instalado no imóvel em que reside a requerente e que a fatura do mês de maio/2019 reflete o real consumo da unidade após a regularização do equipamento. Além disso, formulou pedido contraposto para que a autora pague o valor faturado a título de recuperação de consumo. Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é procedente em parte.
O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7021822-70.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 30/11/2019 23:54:50
Data julgamento: 22/04/2020
Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A
Polo Passivo: QUELE CRISTINA CAVALCANTE
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Com efeito:
“(...) A autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.092,76 (um mil e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) relativos à recuperação de consumo e revisão da fatura do mês de maio de 2019 no valor de R$ 177,20 (cento e setenta e sete reais e vinte centavos). Requer ainda indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a troca do medidor. Alega que as faturas são abusivas e decorrem de cobrança ilícita da ré porque superam e muito a média do imóvel.
Em contestação, a ré afirma que as cobranças de recuperação de consumo foram feitas em vista das irregularidades de medição encontradas no medidor instalado no imóvel em que reside a requerente e que a fatura do mês de maio/2019 reflete o real consumo da unidade após a regularização do equipamento. Além disso, formulou pedido contraposto para que a autora pague o valor faturado a título de recuperação de consumo. Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é procedente em parte.
O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO