Acórdão nº 7022283-13.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-02-2020

Data de Julgamento21 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7022283-13.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7022283-13.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 18/12/2018 11:36:26

Data julgamento: 12/02/2020

Polo Ativo: JOSE MARIA PEREIRA e outros
Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Por meio dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o veículo do recorrente foi furtado (Boletim de Ocorrência n. 24286/2016, ID 5131252, pág. 5), sendo efetuada a comunicação do ocorrido ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN (ID 5121251).

Todavia, o órgão de trânsito se manteve inerte, fazendo incidir os tributos como se o Recorrido estivesse, efetivamente, na posse do veículo, o que contraria a legislação estadual.

O art. 18 do Decreto Estadual n.º 9.963/2002 prevê:

Art. 18 - O pagamento do imposto fica dispensado na ocorrência de perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize se domínio útil ou sua posse.

No ponto, o aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Tribunal de Justiça do Distrito Federal expõem respectivamente que:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO ROUBADO. ISENÇÃO. A norma do art. 3º, inciso VIII, da Lei nº. 14.937/03, isenta do pagamento de IPVA a propriedade de veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário. Assim, devem ser devolvidos ao contribuinte os valores indevidamente pagos relativos ao tributo. (TJ-MG - AC: 10024081707226001 MG, Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013)


RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. VEÍCULO ROUBADO, BAIXA NO DETRAN. NÃO INCIDÊNCIA DO IPVA. LEI Nº 7.341/85. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado." (§ 10 do art. 1º da Lei nº 7.341/85). 2. O IPVA não deve incidir sob o registro de veículo comprovadamente roubado ou furtado. Não encontrado o carro
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