Acórdão nº 7022550-19.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-02-2018
Data de Julgamento | 20 Fevereiro 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7022550-19.2016.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7022550-19.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 17/03/2017 10:13:06
Data julgamento: 15/02/2018
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP0220907A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, ANA PAULA DUMONT DE OLIVEIRA - DF4728600AAdvogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP0220907A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - RO0005536A
Polo Passivo: FLAVIA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO0005143A, ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO0006452A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Analisando os autos, tenho que falta ao recurso pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, o regular preparo.
A linha digitável para pagamento pela internet é diversa daquela emitida na guia de custas judiciais. Dessa forma, considero como não recolhido o preparo recursal, sendo evidente a deserção.
Saliente-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau de jurisdição, não há necessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, lei nº 9.099/95). Isso, todavia, não significa que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. São situações distintas.
Cabe ressaltar que, consoante o Enunciado 80 do FONAJE, não é o caso de aplicação do disposto no §4 do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, eis que no âmbito dos Juizados Especiais, existe normativa específica (§1º do art. 42) estabelecendo que o recolhimento deve ser feito independentemente de intimação.
Este é o entendimento já pacificado desta Turma Recursal, in verbis:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 301/90. 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECOLHIMENTO DE 1,5%. INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1007, §2º DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESERÇÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA (MS n. 0800395-77.2016.8.22.0001. Relator Enio Salvador Vaz. Julgamento...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7022550-19.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 17/03/2017 10:13:06
Data julgamento: 15/02/2018
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP0220907A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, ANA PAULA DUMONT DE OLIVEIRA - DF4728600AAdvogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP0220907A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - RO0005536A
Polo Passivo: FLAVIA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO0005143A, ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO0006452A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Analisando os autos, tenho que falta ao recurso pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, o regular preparo.
A linha digitável para pagamento pela internet é diversa daquela emitida na guia de custas judiciais. Dessa forma, considero como não recolhido o preparo recursal, sendo evidente a deserção.
Saliente-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau de jurisdição, não há necessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, lei nº 9.099/95). Isso, todavia, não significa que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. São situações distintas.
Cabe ressaltar que, consoante o Enunciado 80 do FONAJE, não é o caso de aplicação do disposto no §4 do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, eis que no âmbito dos Juizados Especiais, existe normativa específica (§1º do art. 42) estabelecendo que o recolhimento deve ser feito independentemente de intimação.
Este é o entendimento já pacificado desta Turma Recursal, in verbis:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 301/90. 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECOLHIMENTO DE 1,5%. INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1007, §2º DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESERÇÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA (MS n. 0800395-77.2016.8.22.0001. Relator Enio Salvador Vaz. Julgamento...
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