Acórdão nº 7022564-90.2022.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7022564-90.2022.822.0001
Órgão1ª Câmara Especial

1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto



Processo: 7022564-90.2022.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 25/11/2022 18:48:48

Data julgamento: 16/02/2023

Polo Ativo: RAIMUNDO LOPES PEDROZA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA POSTIGO NEVES - RO6287-A, MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS - RO1039-A, THAIS ANDRADE DE OLIVEIRA - RO9070-A
Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Raimundo Lopes Pedroza contra sentença do juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que indeferiu pedido de aposentadoria por invalidez e julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Afirma o apelante que possui as condições sociais favoráveis à aposentadoria por invalidez. Isto é, conta com 51 anos de idade, baixa escolaridade e é operador de motosserra, circunstâncias que dificultam sua reinserção no mercado de trabalho em outra função.
Assevera que tais condições, aliadas à gravidade das doenças, bem como às limitações impostas, inviabilizam sua reabilitação, de modo que faz jus à aposentadoria por invalidez.
A apelada requer o improvimento do recurso, uma vez que a sentença fundamentou-se na legislação aplicável à espécie.
É o relatório.







VOTO

DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO
Mantenho a gratuidade de justiça.
Conheço do recurso, porque próprio, tempestivo e apresenta os demais pressupostos de admissibilidade.
O apelante afirma possuir os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao mérito, os documentos médicos demonstram que o apelante é atingido por doença pulmonar obstrutiva crônica (CID 10-J44) e enfisema pulmonar (CID 10-J43), todavia tais doenças não o incapacitam de forma total e definitiva, apenas parcialmente.
Com efeito, o laudo pericial atesta que tais doenças lhe causam redução na capacidade laboral e ele deve desempenhar suas funções sem contatos com alergênicos (poeira, foligem, fumaça).
Assim, tem-se que o apelante não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, conforme exige a lei de regência. Veja-se:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição [...]

Nos
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