Acórdão nº 7023083-12.2015.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 16-08-2018
Data de Julgamento | 16 Agosto 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7023083-12.2015.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7023083-12.2015.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 28/11/2017 10:25:11
Data julgamento: 15/08/2018
Polo Ativo: OI S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO0004240A
Polo Passivo: MARCOS VASCONCELOS OLIVEIRA DE MIRANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais.
Em síntese, a parte autora alegou ser cliente da Requerida no plano Oi conta Velox. Relatou que no mês de janeiro de 2015 realizou uma reclamação junto ao Procon em virtude da má prestação dos serviços, ficando acordado que a empresa de telefonia iria cancelar os serviços, bem como os eventuais débitos. Aduziu que ao tentar realizar uma compra no comércio local, constatou que seus dados foram inscritos no sistema de proteção ao crédito por dívida junto à Requerida, por ausência de pagamento do contrato que havia sido cancelado pelo Procon. Por fim, requereu declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença acolheu a pretensão autoral, condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano mora, e declarou a inexistência do débito objeto da negativação.
Em recurso inominado a empresa de telefonia pugna pela reforma da sentença, alegando que o débito é decorrente de linha telefônica e não de TV por assinatura, sendo válida a cobrança e a restrição creditícia posto que decorre do exercício regular de direito, não tendo os débitos efetivamente pagos. Por fim, requereu a reforma total da sentença. Subsidiariamente a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser confirmada.
A parte Recorrida afirma que solicitou o cancelamento da prestação de serviços, pagando na oportunidade todos os débitos apresentados pela empresa requerida.
A Recorrente se limita a alegar que as faturas em aberto objeto da negativação, correspondem a utilização dos serviços pela parte autora. Para comprovação anexou telas sistêmicas.
No entanto, a parte Recorrente não comprovou a utilização dos serviços pela parte autora, apenas juntou telas de sistema que são considerados provas unilaterais, não...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7023083-12.2015.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 28/11/2017 10:25:11
Data julgamento: 15/08/2018
Polo Ativo: OI S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO0004240A
Polo Passivo: MARCOS VASCONCELOS OLIVEIRA DE MIRANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais.
Em síntese, a parte autora alegou ser cliente da Requerida no plano Oi conta Velox. Relatou que no mês de janeiro de 2015 realizou uma reclamação junto ao Procon em virtude da má prestação dos serviços, ficando acordado que a empresa de telefonia iria cancelar os serviços, bem como os eventuais débitos. Aduziu que ao tentar realizar uma compra no comércio local, constatou que seus dados foram inscritos no sistema de proteção ao crédito por dívida junto à Requerida, por ausência de pagamento do contrato que havia sido cancelado pelo Procon. Por fim, requereu declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença acolheu a pretensão autoral, condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano mora, e declarou a inexistência do débito objeto da negativação.
Em recurso inominado a empresa de telefonia pugna pela reforma da sentença, alegando que o débito é decorrente de linha telefônica e não de TV por assinatura, sendo válida a cobrança e a restrição creditícia posto que decorre do exercício regular de direito, não tendo os débitos efetivamente pagos. Por fim, requereu a reforma total da sentença. Subsidiariamente a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser confirmada.
A parte Recorrida afirma que solicitou o cancelamento da prestação de serviços, pagando na oportunidade todos os débitos apresentados pela empresa requerida.
A Recorrente se limita a alegar que as faturas em aberto objeto da negativação, correspondem a utilização dos serviços pela parte autora. Para comprovação anexou telas sistêmicas.
No entanto, a parte Recorrente não comprovou a utilização dos serviços pela parte autora, apenas juntou telas de sistema que são considerados provas unilaterais, não...
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