Acórdão nº 7023616-97.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 27-02-2020
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7023616-97.2017.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7023616-97.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 16/01/2018 13:42:15
Data julgamento: 12/02/2020
Polo Ativo: VANESSA MICHELE ESBER SERRATE - ME e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - RO4705-A
Polo Passivo: MACHADO & PEGO LTDA - ME e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A, MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Com efeito:
“(...) A empresa autora alega ser credora da empresa ré no valor de R$ 7.726,77 (sete mil setecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), oriundos de prestação de serviços de representação em licitação pública para a requerida. Narra que possui direito a 2% (dois por cento) de comissão a cada aditivo contratual firmado entre a ré e o Estado de Rondônia e que todo o contrato foi feito de forma verbal, tendo a ré quitado apenas o valor inicial.
Em defesa a empresa ré nega referida cláusula contratual, afirma que contratou a autora apenas para o procedimento inicial de representação em licitação, mas não anuiu a renovação automática, a reputa abusiva.
A resolução da causa é de fácil deslinde e vê-se que o pedido inicial não merece procedência em razão de a requerente não ter apresentado nenhuma prova documental ou testemunhal apta a comprovar as suas alegações.
A cláusula verbal de renovação automática a cada aditivo da licitação não foi reconhecida pelo réu e também não restou provada por quem alegou (empresa autora).
Pelo contrário, em todos os emails anexados ao feito a empresa ré negou ter anuído com a cláusula contratual em questão.
A alegação de transação verbal implica, automaticamente, em ônus...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7023616-97.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 16/01/2018 13:42:15
Data julgamento: 12/02/2020
Polo Ativo: VANESSA MICHELE ESBER SERRATE - ME e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - RO4705-A
Polo Passivo: MACHADO & PEGO LTDA - ME e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A, MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Com efeito:
“(...) A empresa autora alega ser credora da empresa ré no valor de R$ 7.726,77 (sete mil setecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), oriundos de prestação de serviços de representação em licitação pública para a requerida. Narra que possui direito a 2% (dois por cento) de comissão a cada aditivo contratual firmado entre a ré e o Estado de Rondônia e que todo o contrato foi feito de forma verbal, tendo a ré quitado apenas o valor inicial.
Em defesa a empresa ré nega referida cláusula contratual, afirma que contratou a autora apenas para o procedimento inicial de representação em licitação, mas não anuiu a renovação automática, a reputa abusiva.
A resolução da causa é de fácil deslinde e vê-se que o pedido inicial não merece procedência em razão de a requerente não ter apresentado nenhuma prova documental ou testemunhal apta a comprovar as suas alegações.
A cláusula verbal de renovação automática a cada aditivo da licitação não foi reconhecida pelo réu e também não restou provada por quem alegou (empresa autora).
Pelo contrário, em todos os emails anexados ao feito a empresa ré negou ter anuído com a cláusula contratual em questão.
A alegação de transação verbal implica, automaticamente, em ônus...
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