Acórdão nº 7023727-18.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 19-05-2017

Data de Julgamento19 Maio 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7023727-18.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7023727-18.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 07/02/2017 12:53:04
Data julgamento: 17/05/2017
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO0005462A
Polo Passivo: SONIA MARIA CUNHA
Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDENILSON ALVES - ROA5150000, EDNEIA UETE MASSARANDUBA - ROA6442000


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

Voto.
DA PRELIMINAR DE OFÍCIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Analisando os autos, verifico que o Recurso Inominado não apresenta qualquer relação com o objeto dos autos, tampouco com a fundamentação constante na sentença.
O objeto dos autos versa compensação por danos morais em virtude da concessionária Recorrente ter realizado indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, e isso porque ao empreender diligências junto a esta, tomou conhecimento de que a ordem de serviço expedida na ocasião se destinava ao corte em outro endereço.
Em contrapartida, a concessionária requerida/recorrente argumenta não ter havido qualquer “desligamento programado” ou “interrupções programadas”, mencionando ainda o caso fortuito e força maior relacionadas a uma suposta inundação como hipóteses excludentes de responsabilidade civil.
Dessa forma, é de rigor a aplicação do entendimento pacificado nesta Turma Recursal, no sentido de que, não demonstrado o desacerto do pronunciamento judicial, a mera insurgência não merece exame.
Como é sabido, há necessidade de impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença, dizendo onde ela estaria errada, o que não existe no caso concreto. No ponto, os seguintes precedentes:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS AO OBJETO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA CONFRONTAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUMULAS 284/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Incumbe à parte evidenciar sua efetiva irresignação recursal a fim de demonstrar eventual desacerto do pronunciamento jurisdicional combatido, sob pena de inadmissibilidade do recurso interposto. (RI 1000302-08.2014.8.22.0010, Rela. Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 04/03/2015).

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. RAZÕES RECURSAIS.
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