Acórdão nº 7024675-57.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-10-2017

Data de Julgamento18 Outubro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7024675-57.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7024675-57.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 21/02/2017 16:41:29
Data julgamento: 18/10/2017
Polo Ativo: PORTOSOFT INFORMATICA LTDA - ME e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO0004923AAdvogado do(a) RECORRENTE: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN0009555A
Polo Passivo: LIDIA ROCHA BRANDT
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO LACOUTH DA SILVA - RO0002306A, PATRICIA DANIELA LOPEZ - RO0003464A


RELATÓRIO.

Inicial: Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Lidia Rocha Brandt em face de Portosoft Informática Ltda e Sony Mobile Comunications do Brasil Ltda alegando, em síntese, que no dia 24/02/2015 adquiriu telefone celular da marca Sony junto à LOJA Portosoft, o qual veio a apresentar defeito em junho/2015, ou seja, menos de 4 meses de uso. Disse que procurou a primeira Requerida e apresentou a nota fiscal, a fim de que o produto fosse encaminhado à assistência técnica, o que foi negado pela empresa sob o argumento de que o número do IMEI contido na caixa do produto é requisito essencial para a realização do conserto. Disse que não possui mais a caixa do produto. Alegou que formalizou reclamação junto ao PROCON, mas não obteve êxito na solução de seu problema. Ingressou com a presente demanda a fim de que as Requeridas sejam condenadas a restituir o valor pago pelo produto, no importe de R$ 1.199,00, mais indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.

Contestação: As requeridas apresentaram contestação. A empresa SONY suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, alegou que sequer o aparelho celular lhe foi encaminhado para análise, fato confessado na exordial, o que afastaria sua responsabilidade em indenizar. Falou sobre excludente de responsabilidade, inexistência de danos materiais e morais, concluindo pela improcedência total dos pleitos da exordial. A empresa PORTOSOFT suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e decadência. No mérito, falou sobre ausência de ato ilícito, não contribuição para ocorrência do dano material, culpa exclusiva da autora que deixou de fornecer o número do IMEI a fim de comprovar que o aparelho defeituoso é o mesmo adquirido junto à empresa. Concluiu alegando ausência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos da
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