Acórdão nº 7024694-63.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-04-2020
Data de Julgamento | 30 Abril 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7024694-63.2016.822.0001 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processo: 7024694-63.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: HIRAM SOUZA MARQUES
Data distribuição: 16/01/2020 07:45:51
Data julgamento: 22/04/2020
Polo Ativo: ELIESER RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado do(a) APELANTE: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506-AAdvogado do(a) APELANTE: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506-A
Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA VILA RESIDL DE PORTO VELHO e outros
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO846-A, VICENTE ANISIO DE SOUSA MAIA GONCALVES - RO943-A, VEIMAR PEREIRA DE BRITO - RO8621-A
RELATÓRIO
Elieser Ribeiro de Sousa e Elisabete Vieira de Sousa apelam, da sentença do juiz de direito da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais que, em sede de cumprimento de sentença movida em desfavor da Associação de Moradores da Vila Residencial de Porto Velho-AMVIR, acolheu parcialmente o pedido inicial de demarcação de área privativa da parte exequente em 648,00 m2, sendo:17,91 m de Frente; 17,91 m de Fundo; 36,18 m de Profundidade (Lado Esquerdo); e 36,18 m de Profundidade (Lado Direito).
Aduzem que a sentença merece reforma para que seja acrescido ao terreno 1,97m (um metro e noventa e sete centímetros) de profundidade, que multiplicado pela largura total do terreno que é de 17,91 metros, se obtém o total de área de 35,28 m² (trinta e cinco metros e vinte e oito centímetros quadrados).
Requer, portanto, que seja reformada a sentença para se considerar tal acréscimo.
Contrarrazões pelo não provimento do apelo (id. n. 7810430).
Ministério Público do Estado de Rondônia deixou de se manifestar (id. n. 7823552).
VOTO
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
Extrai-se dos autos que após conciliação em sede de ação de manutenção de posse, convencionou-se que área privativa dos autores, ora apelantes, no condomínio apelado, deveria ser de 648,00m2 e, acaso menor ou maior do que o devido, este se responsabilizaria pelo ônus da correção, sendo necessária a inspeção para fins de apuração das dimensões do lote, objeto da ação.
Em suas razões de apelação, contudo, diz que a metragem atual da profundidade do terreno é apenas de 34,21 metros, e não os 35,84 metros apontados pelo Sr. Perito e considerado na sentença. E, considerando que as laterais do terreno do Recorrente deveriam ter 36,18 metros de profundidade/extensão, teria o direito ao acréscimo de 1,97 metros, que...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processo: 7024694-63.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: HIRAM SOUZA MARQUES
Data distribuição: 16/01/2020 07:45:51
Data julgamento: 22/04/2020
Polo Ativo: ELIESER RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado do(a) APELANTE: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506-AAdvogado do(a) APELANTE: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506-A
Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA VILA RESIDL DE PORTO VELHO e outros
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO846-A, VICENTE ANISIO DE SOUSA MAIA GONCALVES - RO943-A, VEIMAR PEREIRA DE BRITO - RO8621-A
RELATÓRIO
Elieser Ribeiro de Sousa e Elisabete Vieira de Sousa apelam, da sentença do juiz de direito da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais que, em sede de cumprimento de sentença movida em desfavor da Associação de Moradores da Vila Residencial de Porto Velho-AMVIR, acolheu parcialmente o pedido inicial de demarcação de área privativa da parte exequente em 648,00 m2, sendo:17,91 m de Frente; 17,91 m de Fundo; 36,18 m de Profundidade (Lado Esquerdo); e 36,18 m de Profundidade (Lado Direito).
Aduzem que a sentença merece reforma para que seja acrescido ao terreno 1,97m (um metro e noventa e sete centímetros) de profundidade, que multiplicado pela largura total do terreno que é de 17,91 metros, se obtém o total de área de 35,28 m² (trinta e cinco metros e vinte e oito centímetros quadrados).
Requer, portanto, que seja reformada a sentença para se considerar tal acréscimo.
Contrarrazões pelo não provimento do apelo (id. n. 7810430).
Ministério Público do Estado de Rondônia deixou de se manifestar (id. n. 7823552).
VOTO
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
Extrai-se dos autos que após conciliação em sede de ação de manutenção de posse, convencionou-se que área privativa dos autores, ora apelantes, no condomínio apelado, deveria ser de 648,00m2 e, acaso menor ou maior do que o devido, este se responsabilizaria pelo ônus da correção, sendo necessária a inspeção para fins de apuração das dimensões do lote, objeto da ação.
Em suas razões de apelação, contudo, diz que a metragem atual da profundidade do terreno é apenas de 34,21 metros, e não os 35,84 metros apontados pelo Sr. Perito e considerado na sentença. E, considerando que as laterais do terreno do Recorrente deveriam ter 36,18 metros de profundidade/extensão, teria o direito ao acréscimo de 1,97 metros, que...
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