Acórdão nº 7024707-96.2015.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-03-2017

Data de Julgamento13 Março 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7024707-96.2015.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7024707-96.2015.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 01/09/2016 11:06:57
Data julgamento: 08/03/2017
Polo Ativo: VERA LUCIA ISSLER BOTONI
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - ROA0003300
Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO


RELATÓRIO

Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

A parte autora interpõe o presente agravo interno com pedido de retratação desafiando decisão que negou provimento ao seu recurso referente o pagamento retroatvio de auxílio-alimentação em face do Município.

Todavia, a decisão monocrática proferida encontra-se devidamente fundamentada e embasada, cuja matéria matéria já foi discutida e pacificada nesta Turma – tendo o precedente devidamente citado na decisão.

Além disso, é perfeitamente adequado o manejo de decisão monocrática para exame do recurso inominado.

Neste sentido cito os enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais:



ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.

ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto
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