Acórdão nº 7025041-91.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-07-2020

Data de Julgamento28 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7025041-91.2019.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7025041-91.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 17/04/2020 20:51:33

Data julgamento: 15/07/2020

Polo Ativo: ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA. e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
Polo Passivo: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA - RO6850-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

A preliminar de nulidade de sentença possui como fundamento a mera inconformidade do recorrente em relação a decisão proferida, não trazendo qualquer argumento acerca de irregularidades que pudessem resultar na anulação da decisão, razão pela qual afasto a preliminar arguida.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:

“(...)Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A autora ajuizou a presente demanda em que pretendem receber do réu o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, sob o argumento de sofreu intenso abalo moral com o cancelamento de hospedagem junto à anfitrião, na plataforma AIRBNB.
O réu arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que o cancelamento é previsto nos termos de uso, que não se tratam de serviços de hotelaria e os anfitriões, pessoas físicas, podem ser surpreendidos com imprevistos. Aduz que a situação narrada não possui o condão de causar abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento e que mesmo assim compensou a autora com bônus de 10% para que fosse realizada reserva em nova acomodação. Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Afasto a preliminar de incompetência, tendo em vista que a juntada do comprovante residencial da autora pode ser suprida, a extinção do processo tão somente com base nesse argumento se trata de formalidade excessiva e desproporcional.
Rejeito-a, pois.
Igualmente afastada a preliminar de ilegitimidade passiva porque a ré trata de site de intermediação, colocando à disposição dos consumidores anúncios de imóveis para hospedagem por temporada, como esclarecido pela própria contestante, de forma que detém a responsabilidade por aquilo que apresenta em seu domínio eletrônico. Portanto, ao aceitar exercer tal atividade, assume os riscos por essa estratégia de comércio, até porque, de certo, aufere lucros.
Outrossim, no ambiente perigoso e inseguro da internet, se não for a segurança e credibilidade do serviço prestado pela ré, fatalmente inviabilizará sua atuação no mercado.
Legítima, portanto, sua permanência no polo passivo, tendo em vista que toda a cadeia de fornecedores responde pelos danos causados ao consumidor. Além disso, AIRBNB Brasil e AIRBNB Irlanda apresentam-se aos consumidores como uma só empresa, aplicando-se a teoria da
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