Acórdão nº 7025377-37.2015.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-07-2017

Data de Julgamento21 Julho 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7025377-37.2015.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7025377-37.2015.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 28/11/2016 16:00:52
Data julgamento: 19/07/2017
Polo Ativo: OI S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO0004240A
Polo Passivo: ELOI ALVES ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO0000846A


RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de anulação de cobrança com pedido de danos morais. A demanda reside basicamente na alegação de inexistência de relação jurídica com a operadora de telefonia (contratação e utilização de serviços) e nos danos morais decorrentes da utilização de dados pessoais, da geração de débitos e da nefasta inscrição de débitos nos cadastros de inadimplentes, impedindo desse modo a concessão de crédito e afastando a honrabilidade da consumidora.

O Juiz sentenciante julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da relação contratual e condenou em danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Em recurso inominado, reiterou os argumentos os mesmos argumentos da contestação alegando que restou comprovada a contratação dos serviços, objeto da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Concluiu pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente os pedidos da parte autora ou, reduzindo o quantum indenizatório.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

Compulsando aos autos, verifico que não assiste razão à Recorrente, pois apesar de juntar as faturas em nome do recorrido, observa-se que o endereço constante nas cobranças não é o mesmo do endereço do autor. Além disso, a fim de que pudesse comprovar a contratação deveria trazer aos autos o pagamento de alguma fatura por parte do autor, todavia, não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC.

Quanto ao valor fixado a título danos morais. Sabe-se que tem por finalidade proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido e servir como um desestímulo à repetição do ilícito. O juiz sentenciante bem fundamentou a necessidade de ressarcimento por dano moral, estando, inclusive, inferior com o montante fixado
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