Acórdão nº 7025711-71.2015.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 19-05-2017
Data de Julgamento | 19 Maio 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7025711-71.2015.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7025711-71.2015.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 15/08/2016 17:53:35
Data julgamento: 17/05/2017
Polo Ativo: ROSENILDO RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE - RO0004120A
Polo Passivo: CLARO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - RO0006235A, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO0002913A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que não reconheceu que seu nome fora inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, por meio de recurso inominado, postula a reforma da sentença para que a requerida seja condenada em danos morais.
Analisando os autos vejo que restou incontroverso que a parte autora teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que as faturas juntadas na inicial, uma no valor de R$ 91,96 (noventa e um reais e noventa e seis centavos) outra no montante de R$74,32 (setenta e quatro e trinta e dois centavos), devidamente quitadas (Id 822288) perfaz exatamente o valor total de R$166,28 (cento e sessenta e seis e vinte e oito centavos), inscrito nos órgãos restritivos, conforme extrato de consulta ao Serasa (Id: 822288).
Assim, reconheço que o valor de R$166,28 (cento e sessenta e seis e vinte e oito centavos) foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, restando configurado o dano moral, eis que fixo o valor da indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o entendimento deste colegiado é no sentido de que a simples inclusão indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar.
Nesse ponto:
RECURSO INOMINADO – DANO MORAL – CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONTRATO INEXISTENTE – FRAUDE – DANO IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – REFORMA SENTENÇA – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – JURISPRUDÊNCIA STJ.
A simples inclusão indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar pela parte que deu azo à restrição. A entidade que promove a inscrição indevida de suposto devedor no SERASA e/ou outros bancos de dados, responde pela reparação do dano extrapatrimonial causado em...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7025711-71.2015.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 15/08/2016 17:53:35
Data julgamento: 17/05/2017
Polo Ativo: ROSENILDO RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE - RO0004120A
Polo Passivo: CLARO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - RO0006235A, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO0002913A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que não reconheceu que seu nome fora inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, por meio de recurso inominado, postula a reforma da sentença para que a requerida seja condenada em danos morais.
Analisando os autos vejo que restou incontroverso que a parte autora teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que as faturas juntadas na inicial, uma no valor de R$ 91,96 (noventa e um reais e noventa e seis centavos) outra no montante de R$74,32 (setenta e quatro e trinta e dois centavos), devidamente quitadas (Id 822288) perfaz exatamente o valor total de R$166,28 (cento e sessenta e seis e vinte e oito centavos), inscrito nos órgãos restritivos, conforme extrato de consulta ao Serasa (Id: 822288).
Assim, reconheço que o valor de R$166,28 (cento e sessenta e seis e vinte e oito centavos) foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, restando configurado o dano moral, eis que fixo o valor da indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o entendimento deste colegiado é no sentido de que a simples inclusão indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar.
Nesse ponto:
RECURSO INOMINADO – DANO MORAL – CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONTRATO INEXISTENTE – FRAUDE – DANO IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – REFORMA SENTENÇA – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – JURISPRUDÊNCIA STJ.
A simples inclusão indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar pela parte que deu azo à restrição. A entidade que promove a inscrição indevida de suposto devedor no SERASA e/ou outros bancos de dados, responde pela reparação do dano extrapatrimonial causado em...
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