Acórdão nº 7026085-82.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 13-08-2021
Data de Julgamento | 13 Agosto 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7026085-82.2018.822.0001 |
Órgão | 1ª Câmara Especial |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Oudivanil de Marins
Processo: 7026085-82.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: OUDIVANIL DE MARINS substituído por JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
Data distribuição: 06/07/2020 18:39:25
Data julgamento: 30/07/2021
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: EDSON SIMOES DE SOUZA e outros
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS - RO2353-A
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edson Simões de Souza e Estado de Rondônia contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Estado de Rondônia e deu provimento ao recurso de Edson Simões de Souza.
Edson Simões de Souza, em suas razões afirma que o valor da causa só poderia ser usado como parâmetro para fixação de sucumbência em condenações que não fossem possíveis mensurar um valor, o que não é o caso dos autos. Muito pelo contrário. O cumprimento de sentença possivelmente será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) o que enseja dizer que arbitrar R$ 6.000,00 (seis mil reais) de sucumbência está aquém do valor a ser apurado quando do cumprimento.
Alega que julgamento do recurso de apelação do ora embargante, tenha sido provido, mantendo a sentença de primeiro grau e majorando a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios, de R$ 2.000,00 para o valor fixo de R$ 6.000,00 (equivalente a 10% sobre o valor da causa), não houve análise do pedido formulado pela Embargante de que tal condenação fosse sob o valor da condenação, sequer houve manifestação de o porquê não o ser.
Sustenta que devem os honorários advocatícios serem fixados sob tal condenação.
Por fim, requer:
“VI – DO PEDIDO Por todo o exposto, requer: a) O conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que lhe seja atribuído efeitos infringentes e prequestionatórios, de modo a suprir a omissão apontada e CONDENAR o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sob o VALOR DA CONDENAÇÃO, em observância ao art. 85, §2 do CPC;”
O Estado de Rondônia interpôs embargos de declaração sob a argumentação de que não houve manifestação a respeito da necessidade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, sendo esta imprescindível para comprovar se os valores foram ou não devolvidos.
Alega que ao embargado não juntar Declaração de Ajuste Anual junto à Receita Federal, acabou ele a não se desincumbir de um ônus probatório que era seu, ou seja, de provar as suas alegações.
Por fim, requer:
“4 – REQUERIMENTOS
Pelo exposto, o Estado de Rondônia, aqui Embargante, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões da r. sentença nos...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Oudivanil de Marins
Processo: 7026085-82.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: OUDIVANIL DE MARINS substituído por JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
Data distribuição: 06/07/2020 18:39:25
Data julgamento: 30/07/2021
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: EDSON SIMOES DE SOUZA e outros
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS - RO2353-A
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edson Simões de Souza e Estado de Rondônia contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Estado de Rondônia e deu provimento ao recurso de Edson Simões de Souza.
Edson Simões de Souza, em suas razões afirma que o valor da causa só poderia ser usado como parâmetro para fixação de sucumbência em condenações que não fossem possíveis mensurar um valor, o que não é o caso dos autos. Muito pelo contrário. O cumprimento de sentença possivelmente será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) o que enseja dizer que arbitrar R$ 6.000,00 (seis mil reais) de sucumbência está aquém do valor a ser apurado quando do cumprimento.
Alega que julgamento do recurso de apelação do ora embargante, tenha sido provido, mantendo a sentença de primeiro grau e majorando a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios, de R$ 2.000,00 para o valor fixo de R$ 6.000,00 (equivalente a 10% sobre o valor da causa), não houve análise do pedido formulado pela Embargante de que tal condenação fosse sob o valor da condenação, sequer houve manifestação de o porquê não o ser.
Sustenta que devem os honorários advocatícios serem fixados sob tal condenação.
Por fim, requer:
“VI – DO PEDIDO Por todo o exposto, requer: a) O conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que lhe seja atribuído efeitos infringentes e prequestionatórios, de modo a suprir a omissão apontada e CONDENAR o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sob o VALOR DA CONDENAÇÃO, em observância ao art. 85, §2 do CPC;”
O Estado de Rondônia interpôs embargos de declaração sob a argumentação de que não houve manifestação a respeito da necessidade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, sendo esta imprescindível para comprovar se os valores foram ou não devolvidos.
Alega que ao embargado não juntar Declaração de Ajuste Anual junto à Receita Federal, acabou ele a não se desincumbir de um ônus probatório que era seu, ou seja, de provar as suas alegações.
Por fim, requer:
“4 – REQUERIMENTOS
Pelo exposto, o Estado de Rondônia, aqui Embargante, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões da r. sentença nos...
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