Acórdão nº 7026133-07.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-09-2023

Data de Julgamento29 Setembro 2023
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7026133-07.2019.822.0001
Órgão2ª Câmara Especial

2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz



Processo: 7026133-07.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA



Data distribuição: 08/01/2021 20:06:37

Data julgamento: 05/09/2023

Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA

Polo Passivo: BRAZ JOSE PASCHOAL DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO VICENTE LOW LOPES - RO785-A, MARCIO PEREIRA BASSANI - RO1699-A

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, julgou procedente o pedido inicial e declarou a nulidade do auto de infração ambiental nº 01464-D e, por via de consequência, a multa imposta.

Consta dos autos que o apelado ajuizou ação anulatória em face do Estado de Rondônia alegando, em suma, que: no dia 06/11/12 teve lavrado contra si o auto de infração nº 01464-D, fundamentado no art. 48 do Decreto Federal n. 6.514/08, no valor de R$ 485.000,00; o motivo da autuação foi a prática de ato que impede a regeneração natural de floresta nativa, consistente em retirar “tocos” da vegetação; fundamenta o direito à anulação do auto de infração em três causas de pedir; a primeira, é a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo que homologou a multa, uma vez que ele ficou sem movimentação de 08/08/2014 até o dia 15/02/2018, data da decisão da Conselheira Relatora do Consepa; a segunda, é a violação do dever de motivação do ato, porque ao lavrar o auto, o agente fiscalizador não teria sopesado a gravidade dos fatos, os antecedentes do autor ou sua situação econômica, o que contraria disposição legal; a terceira, é que não haveria que se falar em multa por impedir a regeneração nativa, uma vez que a área é consolidada para fins de uso alternativo do solo; o local da infração está distante mais de 5km da área de Projeto Fundiário de Assentamento Jequitibá; subsidiariamente, pugnou pela redução da multa aplicada, em consonância com a natureza e gravidade da conduta e sua situação econômica, atribuindo o valor de, no máximo R$ 300,00 o hectares, nos termos do Art. 53, do Decreto nº 6.514/2008.
O juízo singular julgou procedente a demanda, sob o argumento de que a motivação do auto de infração não obedeceu aos princípios da legalidade, segurança jurídica e ato jurídico perfeito, não havendo razão para aplicação da multa.

Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs apelação, suscitando
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT