Acórdão nº 7026294-22.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-05-2017

Data de Julgamento12 Maio 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7026294-22.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7026294-22.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 12/12/2016 09:53:03
Data julgamento: 10/05/2017
Polo Ativo: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO LESSA PEREIRA - RO0001501A
Polo Passivo: KLEBER CARGNIN
Advogado do(a) RECORRIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA - ROA1051000


RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais decorrentes de cobranças indevidas, onde a parte autora alega que não realizou contrato com a Recorrente que justifique as cobranças e a negativação, conforme fatura em anexo e certidão do SERASA.


O juiz sentenciante acolheu os pedidos do autor, inclusive arbitrou R$ 7.000,00 a título de dano moral.


Em recurso inominado, alega a Recorrente que o autor da ação possuía cadastrado o terminal móvel de nº (68) 98466-2730, contrato n. 2689824320, instalado no dia 16/12/2013 e cancelado no dia 29/02/2016. Fez juntar com a contestação, para comprovar sua alegação, tela do terminal utilizado pelo Recorrido, objeto da contratação dos serviços de telefonia.


É sucinto o relatório.



VOTO


Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos.


Compulsando aos autos, verifico que a r. Sentença não merece qualquer reforma, nem mesmo quanto ao valor arbitrado a título de dano moral.



Primeiramente cumpre esclarecer que as telas anexadas aos autos não comprovam fato extintivo, impeditivo ou modificativo. A recorrente não comprovou com documentos hábeis para respaldar a sua conduta de realizar cobranças de faturas. Além disso, cabe mencionar que as telas apresentadas são provas unilaterais.


Desse modo, para melhor compreensão dos fatos coleciono a sentença, que incorporo ao meu voto:


SENTENÇA

[…]

A requerida, por sua vez, não logrou em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo, não tendo apresentado qualquer evidência que corrobore suas alegações, não trouxe quaisquer documentos suficientemente hábeis que lhe desse respaldo a sua conduta de realizar cobranças de faturas em razão de contrato inexistente. Assim falho é o argumento de que a cobrança refere-se não há que se falar em fraude, mas sim de um acesso habilitado, com a aquisição de plano. A requerida alegou toda documentação necessária para tanto, porém sequer apresentou contrato, bem como as telas apresentadas não demonstram a
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