Acórdão nº 7027213-45.2015.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 24-07-2017

Data de Julgamento24 Julho 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7027213-45.2015.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7027213-45.2015.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 19/07/2016 08:36:38
Data julgamento: 19/07/2017
Polo Ativo: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - RO0006235A
Polo Passivo: YVESLAN PEREIRA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO0004265A


RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual e inexibilidade de débito c/c reparação de danos morais com pedido de antecipação de tutela interposta em face da Claro S.A, na qual alega o autor que ao tentar efetuar compra em uma loja, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito no valor de R$ 72,78 (setenta e dois reais e setenta e oito centavos) de agosto/2013, junto à requerida.

Alega que jamais teve qualquer relação jurídica com a empresa, ou seja, não possuí celular pós-pago ou pacote de Internet, bem como não assinou nenhum contrato ou documento de confissão de dívida.

O Juízo sentenciante julgou procedente os pedidos iniciais.

Irresignada com a decisão, a Claro interpôs Recurso Inominado sustentando em suas razões que não há que se falar em cobrança indevida, visto que o recorrido contratou os serviços da empresa, e que não fez o pagamento, por isso os débitos em aberto.

Aduz não existir o dever de indenizar pois não praticou nenhuma conduta ilícita. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do Recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.

Em atenção aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, como da informalidade e celeridade, verifico que a sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Inclusive o dano moral e seu arbitramento foram adequadamente fundamentados.

Transcrevo, pela relevância, parte da Sentença para melhor compreensão dos pares:

“(...) Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual e consequente inexigibilidade de débitos, cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes de contratação fraudulenta e inscrição indevida nas empresas arquivistas, conforme pedido inicial (fls. 08/21, PDF) e documentação apresentada (fls. 04/07, PDF), sendo concedida liminarmente a tutela antecipada (fls. 24/25, PDF).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue,
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