Acórdão nº 7027750-02.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 17-04-2020
Data de Julgamento | 17 Abril 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7027750-02.2019.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7027750-02.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 03/02/2020 12:22:17
Data julgamento: 13/04/2020
Polo Ativo: FABIO MARCELINO TEIXEIRA e outros
Advogado do(a) AUTOR: LARISSA LOUISE VIEIRA DOS SANTOS - AM41620-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogados do(a) PARTE RÉ: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor visualização, transcrevo na íntegra a sentença proferida na origem:
“(...)Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: Sustenta que a requerida emitiu fatura de recuperação de energia decorrente de perícia unilateral e cobrou-lhe indevidamente R$13.739,31. Nesse sentido, requer que seja declarado inexistente o débito.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Informa que foi constatada irregularidade na UC da parte autora (medidor danificado), ocasionando o faturamento irregular. Informa que foi assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa e que os procedimentos obedeceram as regras da Resolução da ANEEL. Nesse sentido, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do seu pedido contraposto.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Ante a existência de relação de consumo, a questão deve ser examinada à luz do CDC.
Nestes autos, há relação jurídica entre as partes e o ponto controvertido é a legitimidade da recuperação de consumo referente ao período de Setembro de 2016 e Janeiro de 2019.
Os documentos colacionados aos autos demonstram que não houve medição irregular do uso de energia elétrica da parte autora nos meses supracitados, o que fora constatado pela requerida,...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7027750-02.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 03/02/2020 12:22:17
Data julgamento: 13/04/2020
Polo Ativo: FABIO MARCELINO TEIXEIRA e outros
Advogado do(a) AUTOR: LARISSA LOUISE VIEIRA DOS SANTOS - AM41620-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogados do(a) PARTE RÉ: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor visualização, transcrevo na íntegra a sentença proferida na origem:
“(...)Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: Sustenta que a requerida emitiu fatura de recuperação de energia decorrente de perícia unilateral e cobrou-lhe indevidamente R$13.739,31. Nesse sentido, requer que seja declarado inexistente o débito.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Informa que foi constatada irregularidade na UC da parte autora (medidor danificado), ocasionando o faturamento irregular. Informa que foi assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa e que os procedimentos obedeceram as regras da Resolução da ANEEL. Nesse sentido, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do seu pedido contraposto.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Ante a existência de relação de consumo, a questão deve ser examinada à luz do CDC.
Nestes autos, há relação jurídica entre as partes e o ponto controvertido é a legitimidade da recuperação de consumo referente ao período de Setembro de 2016 e Janeiro de 2019.
Os documentos colacionados aos autos demonstram que não houve medição irregular do uso de energia elétrica da parte autora nos meses supracitados, o que fora constatado pela requerida,...
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