Acórdão nº 7028036-14.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-07-2020
Data de Julgamento | 28 Julho 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7028036-14.2018.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7028036-14.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 22/01/2019 18:15:25
Data julgamento: 15/07/2020
Polo Ativo: H. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP e outros
Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A
Polo Passivo: ROSANGELA APARECIDA DOMINGOS DA SILVA e outros
Advogados do(a) PARTE RÉ: GRAZIELE PARADA VASCONCELOS HURTADO - RO8973-A, ANA PAULA COSTA SENA - RO8949-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem:
“Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta pela autora em desfavor da ré objetivando a rescisão do contrato de consórcio, bem como a devolução imediata das parcelas pagas.
Narra a autora que adquiriu cota de consórcio administrado pela ré, participante do Grupo H.500, Cota 124, durante o prazo de 150 meses, com o valor do bem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no dia 21/12/2007, e que já pagou mais de 70% do valor, entretanto, ainda não foi sorteada e faltam 54 meses para o encerramento do Grupo. Relata a autora que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Mama (CID 10 C50.9), fato que a levou a enfrentar uma série crise financeira por ter que desembolsar valores altos para seu tratamento por tempo indeterminado, via de consequência, teve que desistir do consórcio.
Alega que procurou a ré para solicitar o cancelamento de sua participação no consórcio, contudo, a empresa recusou-se a efetuar a devolução das parcelas pagas justificando que teria que esperar até o encerramento do grupo.
Em análise detida aos documentos juntados ao processo, observa-se que a autora demonstrou que é...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7028036-14.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 22/01/2019 18:15:25
Data julgamento: 15/07/2020
Polo Ativo: H. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP e outros
Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A
Polo Passivo: ROSANGELA APARECIDA DOMINGOS DA SILVA e outros
Advogados do(a) PARTE RÉ: GRAZIELE PARADA VASCONCELOS HURTADO - RO8973-A, ANA PAULA COSTA SENA - RO8949-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem:
“Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta pela autora em desfavor da ré objetivando a rescisão do contrato de consórcio, bem como a devolução imediata das parcelas pagas.
Narra a autora que adquiriu cota de consórcio administrado pela ré, participante do Grupo H.500, Cota 124, durante o prazo de 150 meses, com o valor do bem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no dia 21/12/2007, e que já pagou mais de 70% do valor, entretanto, ainda não foi sorteada e faltam 54 meses para o encerramento do Grupo. Relata a autora que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Mama (CID 10 C50.9), fato que a levou a enfrentar uma série crise financeira por ter que desembolsar valores altos para seu tratamento por tempo indeterminado, via de consequência, teve que desistir do consórcio.
Alega que procurou a ré para solicitar o cancelamento de sua participação no consórcio, contudo, a empresa recusou-se a efetuar a devolução das parcelas pagas justificando que teria que esperar até o encerramento do grupo.
Em análise detida aos documentos juntados ao processo, observa-se que a autora demonstrou que é...
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