Acórdão nº 7028038-81.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-12-2019
Data de Julgamento | 04 Dezembro 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7028038-81.2018.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7028038-81.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 25/03/2019 10:43:27
Data julgamento: 27/11/2019
Polo Ativo: ELANDIA DE JESUS FERREIRA e outros
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
RELATÓRIO
Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença deve ser mantida.
No caso dos autos, está devidamente caracterizado que a parte autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em decorrência da atividade laborativa que exerce e das condições do seu ambiente de trabalho (Hospital João Paulo), conforme laudo pericial juntado aos autos com a inicial, desincumbindo-se do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, I, CPC.
O laudo pericial anexado aos autos é expresso ao afirmar que a recorrida, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, exatamente em razão do local onde exerce suas funções e do contato permanente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas.
Importante consignar que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores estaduais deve ter como base de cálculo 30% sobre o valor correspondente a R$ 600,90, conforme redação dada pelo § 3º do art. 2º da Lei 3.961/2016, nova redação que disciplina o pagamento, a partir do art. 1º, § 3º da Lei 2.165/09 a vigência da nova lei.
Ademais, a matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Turma Recursal em acórdão de relatoria do Juiz Enio Salvador Vaz:
FAZENDA PÚBLICA .ASSISTENTE SOCIAL. LOTADA NO HOSPITAL JOÃO PAULO. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA....
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7028038-81.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 25/03/2019 10:43:27
Data julgamento: 27/11/2019
Polo Ativo: ELANDIA DE JESUS FERREIRA e outros
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
RELATÓRIO
Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença deve ser mantida.
No caso dos autos, está devidamente caracterizado que a parte autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em decorrência da atividade laborativa que exerce e das condições do seu ambiente de trabalho (Hospital João Paulo), conforme laudo pericial juntado aos autos com a inicial, desincumbindo-se do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, I, CPC.
O laudo pericial anexado aos autos é expresso ao afirmar que a recorrida, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, exatamente em razão do local onde exerce suas funções e do contato permanente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas.
Importante consignar que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores estaduais deve ter como base de cálculo 30% sobre o valor correspondente a R$ 600,90, conforme redação dada pelo § 3º do art. 2º da Lei 3.961/2016, nova redação que disciplina o pagamento, a partir do art. 1º, § 3º da Lei 2.165/09 a vigência da nova lei.
Ademais, a matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Turma Recursal em acórdão de relatoria do Juiz Enio Salvador Vaz:
FAZENDA PÚBLICA .ASSISTENTE SOCIAL. LOTADA NO HOSPITAL JOÃO PAULO. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA....
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