Acórdão nº 7028042-84.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-04-2020

Data de Julgamento28 Abril 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7028042-84.2019.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7028042-84.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 15/01/2020 10:31:26

Data julgamento: 22/04/2020

Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogados do(a) AUTOR: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-A
Polo Passivo: SONIA MARIA AMORIM DE MELO e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Com efeito:

“(...) ALEGAÇÕES DA AUTORA: Se insurge contra a cobrança de R$ 3.500,61 decorrente de procedimento de recuperação de consumo, uma vez que adimpliu todas as suas obrigações e que não acompanhou a inspeção.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Informa que foi constatada irregularidade na UC da parte autora (desvio de energia e falta de lacres), ocasionando o faturamento irregular. Informa que os procedimentos foram realizados na presença da parte autora, que tomou ciência e assinou o TOI. Salienta que atendeu às normativas de regência e conclui pela improcedência dos pedidos iniciais, formulando pedido contraposto.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Há relação de consumo entre as partes, de forma que a lide deve ser resolvida sob a ótica do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não se justificando o pleito de dilação probatória formulado e que resta indeferido, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo
...

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