Acórdão nº 7028240-29.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7028240-29.2016.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 7028240-29.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 11/11/2019 14:40:34

Data julgamento: 30/11/2021

Polo Ativo: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e outros
Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A
Polo Passivo: VIVIANE OLIVEIRA FREIRE e outros
Advogados do(a) APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-AAdvogados do(a) APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-AAdvogados do(a) APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-AAdvogados do(a) APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-AAdvogados do(a) APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-AAdvogados do(a) APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A

RELATÓRIO

Ação: obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida contra a Santo Antônio Energia S/A, em decorrência da construção do empreendimento UHE Santo Antônio – Distrito de São Carlos.
Sentença (Id 7441727): julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pelos apelados, condenando a empresa/apelante ao pagamento de R$44.429,45, em favor da apelada Viviane Oliveira Freire, a título de danos materiais; ao pagamento de R$25.000,00, a cada um dos autores, a título de danos morais ambientais individuais, já atualizados; custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Razões recursais (Id 7441734):
Suscita as seguintes preliminares: nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ausência de enfrentamento, pela sentença, de todos os argumentos deduzidos no processo (art. 489, §1º, inc. IV, do CPC), nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal.
No mérito, alega que o STJ confirmou o entendimento de que, mesmo sendo a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta, efetivamente, perpetrada por seu suposto causador. Diz que a sentença se fundamenta na interpretação igualmente equivocada do princípio da responsabilidade civil objetiva, baseando-se em presunções e hipotéticas constatações que sequer estão presentes nos autos.
Aduz que não se mostra configurada a responsabilidade civil da apelante, porquanto ausente prova de que o exercício das atividades da Usina de Santo Antônio extrapolaram os limites impostos pelo Poder Público para seu funcionamento ou que a exploração do empreendimento incorreu direta e, exclusivamente, em danos extraordinários ao da prova, bem como que não houve nos autos a inversão do ônus da prova.
Destaca que a ocupação irregular da área púbica, uma vez que o imóvel ocupado pelos apelados encontrava-se em APP (área de preservação permanente), de propriedade da União, reforça a ausência de direito a indenização por danos morais.
Sustenta que o fenômeno conhecido, popularmente, como terras caídas é verificado ao longo do Rio Madeira com alta intensidade, não podendo ser dito que as ações da recorrente foram responsáveis pelo citado fator, tendo em vista que há tempos se verifica sua ocorrência, tratando de fenômeno conhecido pela população local, não sendo alterada a dinâmica do Rio Madeira com a construção da usina.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso sejam rejeitadas, que os pedidos sejam julgados improcedentes. Alternativamente, pede a redução dos danos morais para montante não superior a R$3.000,00.
Contrarrazões no Id 7441744.
A Procuradoria de Justiça, no parecer da lavra do procurador de justiça, Dr. Júlio César do Amaral Thomé, opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do presente apelo (Id 7569112).


VOTO
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA

Nulidade da sentença – Ausência de fundamentação
A apelante suscita preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, o que, em tese, representaria ofensa às disposições do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
O referido artigo estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
No caso dos autos, verifica-se da leitura da decisão que foi estabelecida a premissa lógica e o motivo pelo qual foi decidido pela procedência da ação indenizatória com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) em favor dos apelados.
Eventual interpretação de forma contrária aos interesses da parte não pode caracterizar ausência de fundamentação na decisão nem mesmo o fato desta ter sido proferida de forma concisa, se dela se extrai a devida apreciação das questões postas em discussão.
Sobre o assunto, o entendimento do STJ firmado na ocasião do julgamento do AgInt no REsp. 1601549/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016.
Assim, não evidenciada ofensa à disposição constitucional invocada, afasto a preliminar e a submeto-a aos eminentes pares.
Preliminar de ausência de enfrentamento pela sentença de todos os argumentos deduzidos no processo
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação de questão de ordem, com repercussão geral, consolidou o entendimento de que o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (AI 791292 QO-RG, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010).
O juiz não tem obrigação de emitir um juízo de valor sobre todos os seus argumentos, como se fosse um perito que deve responder os quesitos um a um, mas, sim, enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, ou seja, fundar seu convencimento.
Assim, afasto a preliminar e submeto-a aos eminentes pares.
Preliminar de nulidade do laudo pericial
O laudo pericial confeccionado por expert nomeado pelo juiz possui presunção de veracidade, cabendo à parte que o impugnar produzir provas técnicas aptas a elidir a presunção. Inexistindo prova em sentido contrário, prevalece a conclusão do laudo técnico.
No caso, verifica-se que, apesar de a apelante discordar da conclusão do laudo pericial realizado nos autos, não apresentou nenhuma razão capaz de desconstituir sua presunção de veracidade, ou seja, trouxe em preliminar impugnação com meros argumentos desprovidos de comprovação.
Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito recursal propriamente dito.
Preliminar de cerceamento de defesa
A apelante alega que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal.
No caso em tela, há vasto acervo probatório constituído por documentos e laudos periciais, de forma que desnecessária se mostra a prova testemunhal.
Frise-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a pertinência da prova pretendida, notadamente ante toda a documentação que foi acostada ao feito, suficiente para o deslinde da controvérsia.
Rejeito a preliminar suscitada, submetendo-a aos pares.
INTRODUÇÃO AO VOTO

Destaco que se trata de apelação em ação cível, cujo objeto são os efeitos danosos – materiais e morais – nas comunidades circunvizinhantes de Porto Velho e extensão à jusante do Rio Madeira, decorrentes da gestão da instalação e operação do empreendimento Santo Antônio Energia S/A, em face das águas das chuvas sazonais da região do Rio Madeira.
A Santo Antônio Energia tem adotado a linha de defesa, para se escusar da responsabilidade objetiva, centrada na assertiva de que a causa de tudo foram as chuvas intensas que se alastraram na região. Chuvas que provocaram a cheia do Rio Madeira, o que, por ser um fenômeno da natureza, não pode por isso mesmo ser responsabilizada.
A tese jurídica majoritária, que tem motivado a corte de apelação no sentido de não reconhecer a responsabilidade da empresa Santo Antônio Energia, é que a inundação decorreu, de fato, da enchente do Rio Madeira, que, por sua vez, foi ocasionada por fenômeno natural, impondo reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação.
A propósito, são os seguintes precedentes, dos quais alguns já foram submetidos ao art. 942 do CPC, - a nós parece que o assunto foi tratado a título de meteorologia, data vênia:
Apelação cível. Prova emprestada. Julgamento antecipado da lide. Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. Enchente. Distrito de São Carlos. Nexo de causalidade. Não verificado.
Possível a utilização de prova emprestada de lide em que a controvérsia é idêntica à dos autos, a fim de verificar o nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte ré e os danos alegados pela parte autora.
Não verificado o nexo causal, fica afastada a responsabilidade da Usina de Santo Antônio pelos danos decorrentes da enchente ocorrida no Distrito de São Carlos no ano de 2014 (Apelação Cível n. 7020943-68.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/10/2019).
Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores. Comprovação. Dano material e moral. Ocorrência. Recurso provido.
Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova
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