Acórdão nº 7028313-25.2021.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7028313-25.2021.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori



Processo: 7028313-25.2021.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. PAULO KIYOCHI MORI



Data distribuição: 13/10/2022 10:20:30

Data julgamento: 27/01/2023

Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
Polo Passivo: HENRIQUE VICTOR BELINI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736-A, ELIANE FERREIRA DA SILVA - RO9183-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA. em face da sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que, nos autos de procedimento comum cível que lhe promoveu HENRIQUE VICTOR BELINI DA SILVA, assim decidiu:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial e do PROCEDENTE DECLARO a inexistência débito referente às prestações do período de março a junho de 2021.
Confirmo parcialmente a tutela de urgência deferida no ID 59183513, para obstar a cobrança apenas do débito declarado inexistente.
Declaro improcedente o pedido de danos morais.
Considerando a parcial procedência, condeno ambas as partes ao recolhimento das custas processuais pro rata. E condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor que sucumbiu, e a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c 86, ambos do CPC/2015”.
Nas razões de inconformismo, o apelante pede a reforma da sentença ao argumento de ser prerrogativa das instituições de ensino procederem à antecipação da colação de grau de alunos dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem e fisioterapia.
Diz que “Seria temerário compreender que a IES, ao se sensibilizar com a situação do país e do sistema de saúde nacional, valendo-se da PRERROGATIVA dada pela legislação nacional, estaria, neste ato, assumindo o ônus de deixar de cobrar as parcelas faltantes do semestre iniciado pela parte Autora”.
E afirma ser incabível a impossibilidade da cobranças das mensalidades pendentes no semestre adiantado pelo aluno, não podendo crer tal consequência como razoável e que tendo a parte apelada optado pelo adiantamento da colação, é inequívoca a responsabilidade pelo pagamento das disciplinas que normalmente cursaria.
Assevera que a apelada renovou a sua matrícula para o ano de 2021 e assinou contrato no qual se obrigava a pagar as mensalidades do semestre.
Quanto aos honorários, pede a retirada da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou sua minoração.
Requer o provimento da apelação.
Em contrarrazões, o apelado pleiteou o não provimento do apelo.

É o relatório.


VOTO
DESEMBARGADOR PAULO KIYOCHI MORI
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Henrique Victor Belini da Silva, que foi discente do Centro Universitário São Lucas (Vestibular de 2015.2), requereu a colação de grau extraordinária em 15/12/2020, quando já havia cursado mais de 75% da carga horária e estava matriculado no 12º período, ocasião em que lhe foi exigida a oposição da sua assinatura no Termo de Confissão de Dívida no total de R$ 40.847,71, dividido em 5 parcelas.
O apelado logrou, em 10/02/2021, obter o seu título de médico e procedeu o seu registro junto a Cremero - n. 6334 -.
Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade das prestações relativas ao contrato de prestação de serviço educacional de ensino superior, do período de março a junho de 2021, vencidas após a colação de grau antecipada do acadêmico do curso de medicina.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, restando, pois, aferir a possibilidade da cobrança das prestações mencionadas.
Sobre o tema, impõe-se transcrever o que diz a Lei 14.040/2020 e a Portaria do MEC n. 383/2020 que estabelece as normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública. In verbis:

Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade
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