Acórdão nº 7028337-92.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-07-2018

Data de Julgamento13 Julho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7028337-92.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7028337-92.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 25/10/2017 08:40:37
Data julgamento: 11/07/2018
Polo Ativo: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS0041486A
Polo Passivo: MARIA DA CRUZ LEAL ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: LEA TATIANA DA SILVA LEAL - RO0005730A


RELATÓRIO

Trata-se de ação interposta em face da Claro S.A, na qual a consumidora relata que mantinha uma linha telefônica nº 69-9271-2071, na modalidade pré-paga, contudo em 06/11/2008, recebeu uma ligação de um funcionário da empresa de telefonia, oferecendo um plano pós pago chamado plano controle, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Aduz que aceitou o plano e utilizou normalmente.

Expõe que passados alguns anos, recebeu novamente ligação de um funcionário da empresa lhe oferecendo um outro plano pós-pago, dessa vez chamado Claro On Line no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), onde além desse valor pagaria somente o excedente em ligações, assim no dia 06/09/2015 aceitou o novo plano.

Ocorre que no mês de fevereiro de 2016, a consumidora recebeu uma fatura com vencimento em 02/03/2016, no valor de R$ 2.150,71 (dois mil cento e cinquenta reais e setenta e um centavos), referente ao período de uso de 12/01/2016 a 11/02/2016, onde além da cobrança de seu plano ativo Claro On Line, veio também a cobrança de um pacote Roaming Internacional 550 MB MUNDO no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), um módulo BlackBerry Modem no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) e um adicional do pacote de Roaming Internacional 550 MB MUNDO no valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).

Argumentou que era professora na época, hoje aposentada, e sua renda mensal era de um pouco mais de dois mil reais, não podendo assim, ter condições de pagar um plano telefônico nesse valor.

Relatou ainda, que não possui e nem nunca possuiu aparelho telefônico BlackBarry. E que o pacote Roaming Interncional 550 MB MUNDO é para quem vai fazer viagem para o exterior.

Em razão de não ter contratado tais serviço, entrou em contato com a empresa de telefonia, solicitando o cancelamento das cobranças e o envio de fatura somente com o valor do pacote contratado, ou seja, o pacote Claro On Line no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais).

Diante da solicitação, foram gerados vários protocolos de atendimento, contudo, a situação não foi resolvida a contento, eis que mesmo após diversas reclamações ainda foram enviadas faturas cobrando os serviços não contratados em seu plano.

Expõe que a partir de junho de 2016, seu chip parou de funcionar, e ao entrar em contato novamente com a empresa de telefonia foi informada que o cancelamento se deu por não ter efetuado o pagamento da fatura no valor de R$ 2.150,71 (dois mil cento e cinquenta reais e setenta e um centavos).

Assim, em razão do cancelamento do chip que possuía há mais de oito anos, a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em razão de cobranças de serviços não contratados, e as diversas tentativas de solucionar o problema na via administrativa, não restou-lhe outra alternativa senão o acionamento do judiciário.

O Juízo sentenciante julgou procedente os pedidos, para declarar inexistente o débito cobrado no contrato 777978846, condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como tornar definitiva a tutela antecipada que determinou que a empresa promovesse a retirada do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.

Irresignada com a decisão a Claro interpôs Recurso Inominado insurgindo-se quanto ao valor da indenização arbitrada pelo Juízo sentenciante. Sustentou em suas razões que o valor fixado é absurdo, colacionando jurisprudências de casos em que ocorrem redução do quantum.

Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO

Conheço do Recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.

No
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