Acórdão nº 7029259-65.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-04-2020

Data de Julgamento28 Abril 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7029259-65.2019.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7029259-65.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 13/01/2020 10:38:53

Data julgamento: 22/04/2020

Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogados do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A
Polo Passivo: VALDENIR CARLOS BELINI e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Com efeito:

“(...) Em resumo, o Autor requereu a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 14.669,64 (Quatorze mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), decorrente da recuperação de consumo apurada nos meses de setembro de 2017 a novembro de 2018.
Convém destacar que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de inegável consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade das ligações da energia elétrica fornecida.
A ré sustentou que por meio de inspeção de rotina identificou que o medidor encontrava-se irregular, com lacre danificado e carcaça trincada, fato que ocasionava leitura de consumo incorreta.
Quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir o consumidor a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível.
Destaca-se que a Ré aponta que a recuperação de consumo é referente aos meses de setembro de
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