Acórdão nº 7029772-96.2020.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7029772-96.2020.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7029772-96.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 14/01/2021 14:01:42

Data julgamento: 10/02/2021

Polo Ativo: FERNANDA CRISTINA LOEBLEIN e outros
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063-A
Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A


RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.

Inconformada alega que após a abertura de sua conta-corrente está pagando tarifas bancárias que não foram especificadas no contrato, sendo lesada durante anos. Terminou pugnando pela reforma da sentença.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO
VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O caso trata-se de responsabilidade objetiva, competindo à parte autora demonstrar o dano suportado decorrente da falha na prestação do serviço, não havendo necessidade de comprovação da culpa por parte da recorrida, na forma do que dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 297 do STJ, in verbis:

Súmula 297/STJ: '' O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Esta Corte já decidiu em recentes julgados, bem como outros tribunais, como do Estado de São Paulo, que cabe ao banco comprovar que os empréstimos e outras operações bancárias foram efetuados pelo próprio autor, vejamos:

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quando o caso extrapola a esfera do mero dissabor, incorre na lesão de cunho moral passível de reparação, pelo transtorno passado na busca de resolver um problema o qual não deu causa, percorrer uma via crucis indevida e desnecessária, com perda de tempo e sensação de impotência.
A indenização tem por objetivo proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, estando, ainda, em consonância a situação econômica das partes. RECURSO INOMINADO
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