Acórdão nº 7030264-25.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 10-07-2020

Data de Julgamento10 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7030264-25.2019.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Euma Mendonça Tourinho



Processo: 7030264-25.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: EUMA MENDONCA TOURINHO



Data distribuição: 16/01/2020 14:03:03

Data julgamento: 01/07/2020

Polo Ativo: MAILSON LIMA SILVA e outros
Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO DIAS SIMOES NETO - RO8288-A, VANESSA CESARIO SOUSA - RO8058-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado Cível n. 92 do FONAJE.


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.


A sentença deve ser parcialmente reformada.

No caso dos autos, restou comprovado que a parte recorrida realiza atividades que a expõem a agentes biológicos, conforme laudo pericial apresentado.

No mesmo documento, o perito concluiu, em relação a parte recorrida, pela insalubridade em grau médio.

Entendo que o laudo deva ser considerado para fins de prova, porquanto contém os resultados da inspeção in loco pelo perito no local de lotação, desincumbindo-se a parte recorrida do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso I, NCPC.

Ademais, não há notícia de que o Estado tenha adotado medidas concretas e efetivas com a finalidade de reduzir ou mitigar os efeitos nocivos à saúde dos servidores públicos que ali exercem suas funções, inferindo-se que a realidade da situação ainda é a mesma.

Assim, não tenho dúvidas pelo cabimento do pagamento do adicional de insalubridade, conforme decidido na origem.

Em relação ao pagamento do valor retroativo, no entanto, a sentença deve ser parcialmente reformada.

O laudo trazido aos autos pela recorrida fora concluído em março de 2018, do qual se conclui que o servidor exercia sua função em ambiente insalubre em grau máximo.

Em casos semelhantes, a Turma Recursal de Rondônia já vem firmando entendimento de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da perícia técnica local, consignada no correspondente laudo. A exemplo, destacamos:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENTISTA. PROTESTO POR OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
É dever do juiz indeferir as provas inúteis ao deslinde da
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