Acórdão nº 7030445-31.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 16-08-2018
Data de Julgamento | 16 Agosto 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7030445-31.2016.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7030445-31.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 23/10/2017 08:31:22
Data julgamento: 15/08/2018
Polo Ativo: OI S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO0002013A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO0000635A, MARCELO LESSA PEREIRA - RO0001501A
Polo Passivo: JOSELANE NEVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIO RODRIGUES BATISTA - RO0005028A, CLEBER DOS SANTOS - RO0003210A
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais. Em síntese, a parte autora alegou que contratou uma linha telefônica mais internet junto à Requerida. Alegou que a instalação da internet nunca ocorreu, porém as faturas foram emitidas. Aduziu que procurou os serviços da Requerida informando ausência de instalação. A empresa de telefonia informou a impossibilidade de realizar a instalação pela ausência de porta. Mencionou que diante da impossibilidade de instalar a internet, realizou o pagamento do débito e solicitou o cancelamento. Ocorre que ao tentar realizar uma compra no comércio local foi surpreendida por uma negativação da Requerida. Requereu a declaração de inexistência e condenação em danos morais.
A sentença, acolheu a pretensão autoral e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e declarou a inexistência do débito objeto da negativação.
Em recurso inominado, a empresa de telefonia requerida pugna pela reforma da sentença, alegando que a Recorrida possuiu contrato de telefonia fixa, atualmente representado pelo nº (69) F1207908, sendo instalado dia 14.05.2014 e cancelado no dia 10.03.2015, sendo que desde a instalação dos serviços na residência da Requerente não houve a instalação da internet. Aduziu que os serviços cobrados referem -se somente aos serviços de telefonia, correspondentes a três faturas, que totalizam o valor de R$ 173,23. Alegou a inexistência de dano, em pedido alternativo, requereu que o quantum indenizatório seja minorado.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser confirmada.
A Recorrida alegou que contratou os serviços de telefonia e internet, todavia, não ocorreu a instalação dos serviços de internet, assim, realizou o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7030445-31.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 23/10/2017 08:31:22
Data julgamento: 15/08/2018
Polo Ativo: OI S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO0002013A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO0000635A, MARCELO LESSA PEREIRA - RO0001501A
Polo Passivo: JOSELANE NEVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIO RODRIGUES BATISTA - RO0005028A, CLEBER DOS SANTOS - RO0003210A
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais. Em síntese, a parte autora alegou que contratou uma linha telefônica mais internet junto à Requerida. Alegou que a instalação da internet nunca ocorreu, porém as faturas foram emitidas. Aduziu que procurou os serviços da Requerida informando ausência de instalação. A empresa de telefonia informou a impossibilidade de realizar a instalação pela ausência de porta. Mencionou que diante da impossibilidade de instalar a internet, realizou o pagamento do débito e solicitou o cancelamento. Ocorre que ao tentar realizar uma compra no comércio local foi surpreendida por uma negativação da Requerida. Requereu a declaração de inexistência e condenação em danos morais.
A sentença, acolheu a pretensão autoral e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e declarou a inexistência do débito objeto da negativação.
Em recurso inominado, a empresa de telefonia requerida pugna pela reforma da sentença, alegando que a Recorrida possuiu contrato de telefonia fixa, atualmente representado pelo nº (69) F1207908, sendo instalado dia 14.05.2014 e cancelado no dia 10.03.2015, sendo que desde a instalação dos serviços na residência da Requerente não houve a instalação da internet. Aduziu que os serviços cobrados referem -se somente aos serviços de telefonia, correspondentes a três faturas, que totalizam o valor de R$ 173,23. Alegou a inexistência de dano, em pedido alternativo, requereu que o quantum indenizatório seja minorado.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser confirmada.
A Recorrida alegou que contratou os serviços de telefonia e internet, todavia, não ocorreu a instalação dos serviços de internet, assim, realizou o...
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