Acórdão nº 7031063-73.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-01-2022

Data de Julgamento14 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7031063-73.2016.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 7031063-73.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 30/06/2020 17:56:08

Data julgamento: 30/11/2021

Polo Ativo: MÁRCIA NASCIMENTO OLIVEIRA e outros
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A, ROBSON ARAUJO LEITE - RO5196-AAdvogados do(a) APELANTE: MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A, ROBSON ARAUJO LEITE - RO5196-AAdvogados do(a) APELANTE: MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A, ROBSON ARAUJO LEITE - RO5196-AAdvogados do(a) APELANTE: MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A, ROBSON ARAUJO LEITE - RO5196-A
Polo Passivo: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681-A, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A
RELATÓRIO
Recurso: apelação interposta pelos autores MÁRCIA NASCIMENTO OLIVEIRA e outros.
Ação: indenização por danos materiais e morais por alagamento decorrente do aumento do nível do Rio Madeira, fenômeno que teria sido ocasionado pela grande vazão de água e sedimentos devido ao deplecionamento do reservatório da requerida.
Sentença:
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOURA DA ROCHA, FRANCIMARA BARROS DA ROCHA, ALCIONE DOS SANTOS REIS, MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DA ROCHA e ULISSES SARAIVA DE MOURA JUNIOR contra SANTO ANTÔNIO ENERGIA – S/A, todos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, com as baixas necessárias.

Com a ressalva do § 3º do art. 98 do CPC, a parte requerente ao pagamento CONDENO das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Razões recursais: Os apelantes alegam que residem na localidade atingida pela cheia desde antes do evento, conforme demonstram os documentos e fotografias coligidos aos autos.
Afirmam que é de fácil constatação que o atingimento dos imóveis na localidade do Bairro Triângulo e a construção da usina Hidrelétrica de Santo Antônio tem relação presumida por ter sido a única intervenção humana ocorrida na região nos últimos anos, a justificar o fenômeno. Não se pode ignorar a possibilidade de que um fenômeno meteorológico absolutamente extraordinário tenha ocorrido, no entanto, era improvável que os imóveis fossem atingidos se a usina não estivesse construída.
Assim, ainda que houvesse cheia, sua proporção seria presumivelmente menor do que a que se constatou. Com efeito, demonstrada a conduta antijurídica da apelada, bem como o dano sofrido e o nexo de causalidade entre uma e outra, tem-se que o pleito da apelante em relação aos danos materiais e morais devem ser deferidos, porque presentes todos os elementos exigidos pelo art. 186 do Código Civil.
Contrarrazões: pelo não provimento do recurso (fl. 4065).

VOTO
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Destaco que se trata de apelação em ação cível, cujo objeto são os efeitos danosos – materiais e morais – nas comunidades circunvizinhantes de Porto Velho e extensão a jusante do Rio Madeira, decorrentes da gestão da instalação e operação do empreendimento Santo Antônio Energia S. A., em face das águas das chuvas sazonais da região do Rio Madeira.
A Santo Antônio Energia tem adotado a linha de defesa, para se escusar da responsabilidade objetiva, centrada na assertiva de que a causa de tudo foram as chuvas intensas que se alastraram na região. Chuvas que provocaram a cheia do Rio Madeira, o que, por ser um fenômeno da natureza, não pode por isso mesmo ser responsabilizada.
A tese jurídica majoritária, que tem motivado a corte de apelação no sentido de não reconhecer a responsabilidade da Empresa Santo Antônio Energia, é que a inundação decorreu, de fato, da enchente do Rio Madeira, que, por sua vez, foi ocasionada por fenômeno natural, impondo reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação.
A propósito, são os seguintes precedentes, dos quais alguns já foram submetidos ao art. 942 do CPC, - a nós parece que o assunto foi tratado a título de meteorologia, data vênia:
Apelação cível. Prova emprestada. Julgamento antecipado da lide. Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. Enchente. Distrito de São Carlos. Nexo de Causalidade. Não verificado.
Possível a utilização de prova emprestada de lide em que a controvérsia é idêntica à dos autos, a fim de verificar o nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte ré e os danos alegados pela parte autora.
Não verificado o nexo causal, fica afastada a responsabilidade da Usina de Santo Antônio pelos danos decorrentes da enchente ocorrida no Distrito de São Carlos no ano de 2014. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n. 7020943-68.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/10/2019)
Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores. Comprovação. Dano material e moral. Ocorrência. Recurso provido.
Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso.
Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores.
Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n. 0012733-21.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/10/2019).
CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS E MOTIVAÇÕES
CONTEXTO I
(Autos n. 7019187-58.2015.8.22.0001):
Consta do voto condutor do acórdão:
Na espécie, o dano é incontroverso, visto que a apelada teve sua residência atingida pela cheia ocorrida em 2014, restando perquirir acerca do nexo de causalidade com a construção da usina pela apelante (fizemos o destaque).
Cumpre destacar que o relevo que caracteriza a bacia amazônica é de “planície de inundação” ou “várzea”, altamente suscetível a alagamentos. Isto é, terrenos baixos que, atuando na manutenção do equilíbrio hidrológico da bacia, são alagados quando ocorrem cheias ou enchentes.
A perícia colacionada aos autos, ID 6760341 – fl. 11, é categórica ao afastar a responsabilidade da apelante pela enchente ocorrida em 2014, quando assim estabelece:
[…]
Destarte, com fulcro no retro exposto, a perícia infere não existirem elementos que ofereçam supedâneo e assertiva da autora de que a requerida tenha contribuído em qualquer grau para o fenômeno das enchentes, e, como consequência, impossível imputar responsabilidade à ré por suposto agravamento da cheia ocorrida em 2014.
[…]
Com efeito, tem-se por afirmado na referida perícia que o volume de água da cheia de 2014 resultou de fenômeno natural, que acontece na região com periodicidade, intervalos de pouco mais de uma década.
Apenas a título de argumentação, o laudo emitido pelo perito Ricardo Pimentel Barbosa, prova documental acostada nos autos 0012564-97.2015.8.22.0001, que versa sobre o mesmo tema, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Capital, em que são respondidos os quesitos do juízo, assim consignou:
15. […]
Baseado no conhecimento público da expertise do eminente cientista que estuda os problemas ambientais da Amazônia brasileira desde o ano de 1974, que o senhor perito esclareça se existe alguma prova técnica nos autos que se contraponha ao conteúdo do texto acima que isenta as usinas hidrelétricas da responsabilidade pela enchente histórica ocorrida no ano de 2014, do doutor em biologia Philip Martin Fearnside.
R – Não existe.
25. Baseado nos registros textuais constantes dos itens anteriores, que o senhor perito esclareça se existe alguma prova técnica nos autos que impute a responsabilidade à requerida, Santo Antônio Energia S/A, pelas cheias do Rio Madeira ocorridas no ano de 2014.
R – Não existe nenhuma prova técnica que impute a responsabilidade à Requerida.
Assim, ainda considerando a existência de laudos periciais que concluíram que o método utilizado na construção da usina modificou de alguma forma o rio (inclua-se aí uma aceleração no processo de desbarrancamentos das margens causados pelo assoreamento), ao comparar todos os quesitos e respostas, entendo que tais laudos não são conclusivos em atribuir a responsabilidade pela cheia a Santo Antônio.
O que se vê nesses casos é a responsabilidade sobre os desbarrancamentos ocorridos nas proximidades da usina (o que motivou o TAC e as obras realizadas pela usina na região do Bairro Triângulo), e não sobre a cheia de 2014.
Nesse ponto, insta salientar que a perícia realizada no presente feito não concluiu acerca do desbarrancamento do imóvel da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT