Acórdão nº 7031064-87.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-08-2020

Data de Julgamento31 Agosto 2020
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7031064-87.2018.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 7031064-87.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 10/06/2019 08:17:00

Data julgamento: 25/08/2020

Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A
Polo Passivo: CICERO ROMAO RODRIGUES DOS SANTOS e outros

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. contra a sentença, ID 6178189, proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível, que indeferiu a inicial da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito.


Em suas razões recursais, ID 6178191, sustenta o apelante merecer reforma a sentença, ao argumento de que o veículo foi alienado extrajudicialmente, leilão, considerando que todos os requisitos para o ajuizamento da ação e deferimento da medida liminar de busca e apreensão estavam presentes. Assim, entende que não há que se falar em venda antecipada do bem, diante da inércia do requerido em realizar o devido pagamento e tampouco em indeferimento da inicial.


Sem contrarrazões.


É o relatório.
VOTO

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço.


Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, cuja liminar de apreensão do veículo foi concretizada, sem ter sido, todavia, realizada a citação do requerido ante a notícia do seu falecimento, ocorrido antes da distribuição da inicial.


Como exposto na sentença, o banco apelante impulsionou o feito apresentando a qualificação da viúva e dos seis filhos do de cujus para que fossem citados, no entanto, o intento foi infrutífero pela não localização dos demandados.


Intimado a impulsionar o feito, o banco apelante quedou-se inerte, sobrevindo a extinção do feito, sem resolução do mérito por dois motivos, quais sejam, deixar de impulsionar o feito quando devidamente intimado, e, por não haver os requisitos de desenvolvimento válido do processo considerando a falta de constituição em mora do devedor. Nota-se que quando a notificação extrajudicial foi encaminhada o requerido já havia falecido.


Com efeito, uma vez demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada após o falecimento do devedor fiduciário, a comunicação torna-se inválida, não
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