Acórdão nº 7031410-09.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-05-2017

Data de Julgamento12 Maio 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7031410-09.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7031410-09.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 17/03/2017 08:12:49
Data julgamento: 10/05/2017
Polo Ativo: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANO RODRIGUES FERRER - RSA3937600, MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS - ROA3837000
Polo Passivo: RAIMUNDO VIANA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MIRIAM BARNABE DE SOUZA - ROA0005950, ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS - ROA6772000


RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.


VOTO


Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que a Lei n. 3.896/2016 do Estado de Rondônia foi publicada no DOE N. 158 de 24 de agosto de 2016, que entrou em vigor em 01/07/2017, institui o o novo REGIMENTO DE CUSTAS.


Pelo novo REGIMENTO DE CUSTAS o valor do preparo nos juizados especiais passou a ser 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do seu art. 23, §1º, c/c o art. 12, incs. I e II, como um dos pressupostos para a admissibilidade do Recurso Inominado.


Na espécie, já na vigência do novo REGIMENTO DE CUSTAS, a parte recorrente recolheu apenas 1,5% (um e meio e por cento), a título de preparo, o que torna o presente recurso flagrantemente deserto.


A Lei que instituiu os Juizados Especiais teve como um dos seus objetivos principais ampliar o acesso do cidadão à Justiça. Para tanto, duas peculiaridades da aludida legislação em relação ao Código de Processo Civil foram fundamentais: a possibilidade de ingressar em juízo sem advogado ou defensor público, nas causas até 20 (vinte) salários mínimos e a desnecessidade de recolhimento de custas processuais para ajuizar a ação. Antes da Lei 9099/95, demandar no Judiciário era demasiadamente custoso, o que constituía um óbice, muitas vezes, intransponível e impedia o acesso da população, precipuamente a mais carente intelectual e financeiramente.


Da interpretação conjunta dos arts. 54 e 42 da Lei 9099/95 pode-se afirmar que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas apenas no primeiro grau. Na instância recursal, no entanto, há necessidade de recolhimento das custas processuais, que compreenderão todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvando-se, obviamente, a hipótese de assistência gratuita judiciária deferida.


Seguindo a linha delineada
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