Acórdão nº 7031422-52.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-07-2020

Data de Julgamento28 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7031422-52.2018.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7031422-52.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 19/09/2019 17:45:27

Data julgamento: 15/07/2020

Polo Ativo: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - DF60471-A, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863-S, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193-A, MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC4711-A, RAFAELA RAMIRO PONTES - RO9689-A, RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA - RO7824-A
Polo Passivo: JOSE APARECIDO DE SOUZA e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO - RO5001-A, MARIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - RO7892-AAdvogados do(a) RECORRIDO: POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO - RO5001-A, MARIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - RO7892-A

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.



VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive com relação a preliminar suscitada, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:

“(...)Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os autores ajuizaram a presente ação visando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 37.221,58 (trinta e sete mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) referente aos juros de obra cobrados no período posterior ao prazo para a entrega do imóvel. Narram que adquiriram a unidade imobiliária tipo sobrado nº 16, do Total Ville Porto Velho – Condomínio 02 e que o contrato previa entrega em dezembro/2012, entretanto, o imóvel somente foi entregue em 2016, com mais de três anos de atraso. Reclamam que, tendo a obra extrapolado o prazo de conclusão pré-estabelecido em contrato, foram forçados a pagar parcelas a título de juros de obra durante o período de atraso. Alegam que somente em 28/04/2014 ocorreu o término efetivo da obra com o início da fase de amortização, e que, com o atraso na conclusão da obra, pagaram indevidamente, durante 15 (quinze) meses, valores a títulos de juros de obra, os quais em nada amortizaram o saldo devedor do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal firmado em 30/03/2012.
As rés, em contestação conjunta, suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva no tocante ao pedido relacionado aos juros pela evolução da obra, porque cobrados e recebidos exclusivamente pela Caixa Econômica Federal. No mérito, alegaram que a cláusula 7.2 do contrato firmado pelas partes previa o atraso na entrega por período maior que o discriminado em caso de caso fortuito e que a ocorrência de períodos de chuvas prolongadas e atraso dos órgãos de regularização impediram a entrega da obra dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Destacaram que o atraso na entrega da unidade se deu em razão da conduta dos autores que possuíam uma diferença de financiamento em aberto, tendo quitado o saldo devedor em 17/05/2016, momento em que foi realizada a liberação imediata da unidade.
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