Acórdão nº 7031672-22.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019

Data de Julgamento31 Maio 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7031672-22.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7031672-22.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS

Data distribuição: 28/03/2018 12:39:47
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: ROBERTA GONCALVES MENDES
Advogados do(a) RECORRENTE: DAISON NOBRE BELO - RO4796, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567-A, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687-A
Polo Passivo: DANIELE DA SILVA MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROOSEVELT ALVES ITO - RO6678


RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado manejado pela parte requerida, porque irresignada com a sentença que a condenou no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que foi a culpa pelo acidente é exclusivamente da parte recorrida, uma vez que esta não se atentou as regras de trânsito. Pugna pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da decisão.
É o relatório.


VOTO
Conheço o recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação indenizatória, consubstanciada na alegação de responsabilidade civil do causador do dano, face a imprudência na condução de veículo automotor, a qual teria gerado um acidente automobilístico, causando danos de ordem material.
Analisando as argumentações apresentadas pelas partes, bem como os documentos e elementos de prova trazidos aos autos, tenho que a sentença não merece reparos, porquanto restou incontroverso que a parte recorrente deu causa ao acidente.
Conforme bem pontuado na sentença, “a dinâmica do acidente é factível, não havendo dúvidas de que a requerida, após o semáforo ficar verde, começou a direcionar seu veículo para a esquerda, sem perceber o veículo da autora que já estava à sua esquerda. Não houve condução na contramão pela autora, já que o acidente ocorreu na av. Nações Unidas, onde já inicia a mão única de direção dos condutores que dirigem na Av. Amazonas.”. Grifei
Nota-se que pelas fotografias anexadas, assim como as oitivas realizadas, que a causadora do dano do evento danoso foi a parte requerida, que efetuou a manobra do seu veículo Toyota/Corolla sem se atentar para as condições de trafegabilidade na avenida.
Nesse cenário, verifica-se que a tese defensiva apresentada não foi comprovada nos autos, tornando-se incontroverso o dever da requerida em indenizar a autora.
Quanto aos danos materiais, vejo que deve
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT