Acórdão nº 7031724-81.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-12-2019
Data de Julgamento | 04 Dezembro 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7031724-81.2018.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes
Processo: 7031724-81.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES
Data distribuição: 08/07/2019 14:27:53
Data julgamento: 20/11/2019
Polo Ativo: AGNA APARECIDA MENDES CORREA e outros
Polo Passivo: MATRIZ TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - ME e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: SIVALDO PEREIRA CARDOSO - GO18128-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial.
Inconformada requer a reformada da sentença para que seja o recorrido condenado ao pagamento de indenização por danos materiais em razão do extravio de sua bagagem.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Entendo que a sentença deve ser mantida.
Cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo.
O art. 14 do Código de Defasa do Consumidor imputa aos fornecedores a responsabilidade objetiva pelos danos provenientes dos defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da configuração de culpa.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, nos termos do art. 734 do Código Civil.
Dessa forma, estando presente o ato ilícito e o nexo de causalidade, a empresa responde pelo extravio da bagagem do consumidor.
No entanto, não apresentadas notas fiscais que demonstrem a compra dos produtos supostamente adquiridos, a presunção de que os mesmos se encontravam na bagagem extraviada deve ser afastada, vez que cabia ao recorrente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 373, I, CPC.
Nesse sentindo, Fredie Didier Junior ao discorrer sobre a nova sistemática da distribuição do ônus probatório: “As regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de Julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza. As regras de distribuição dos ônus da...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes
Processo: 7031724-81.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES
Data distribuição: 08/07/2019 14:27:53
Data julgamento: 20/11/2019
Polo Ativo: AGNA APARECIDA MENDES CORREA e outros
Polo Passivo: MATRIZ TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - ME e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: SIVALDO PEREIRA CARDOSO - GO18128-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial.
Inconformada requer a reformada da sentença para que seja o recorrido condenado ao pagamento de indenização por danos materiais em razão do extravio de sua bagagem.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Entendo que a sentença deve ser mantida.
Cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo.
O art. 14 do Código de Defasa do Consumidor imputa aos fornecedores a responsabilidade objetiva pelos danos provenientes dos defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da configuração de culpa.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, nos termos do art. 734 do Código Civil.
Dessa forma, estando presente o ato ilícito e o nexo de causalidade, a empresa responde pelo extravio da bagagem do consumidor.
No entanto, não apresentadas notas fiscais que demonstrem a compra dos produtos supostamente adquiridos, a presunção de que os mesmos se encontravam na bagagem extraviada deve ser afastada, vez que cabia ao recorrente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 373, I, CPC.
Nesse sentindo, Fredie Didier Junior ao discorrer sobre a nova sistemática da distribuição do ônus probatório: “As regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de Julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza. As regras de distribuição dos ônus da...
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