Acórdão nº 7031938-43.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 05-05-2017
Data de Julgamento | 05 Maio 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7031938-43.2016.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7031938-43.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 13/02/2017 16:41:38
Data julgamento: 28/04/2017
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP2209070A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DFA4088700Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP2209070A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DFA4088700
Polo Passivo: FLAVIA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO0006452A, ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO5143000A
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que desproveu recurso inominado.
As Recorrentes sustentam:
Violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República – não poderiam ser obrigados a cumprir com o dever do Estado, tais como policiamento, linha de ônus, prestar serviços de mercados e padarias, iluminação pública e saneamento básico.
Violação ao art. 5º, inc. LIII, da Constituição da República – incompetência absoluta do juizado do juizado especial cível porque o valor da causa ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, o valor do contrato supera tal alçada.
Assim, pedem sejam aclaradas as questões ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito.
VOTO
Os presentes embargos não merecem acolhida.
Da alegada violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República. A discussão da causa, sentença e o acórdão tratam de propaganda enganosa relativa ao oferecimento de empreendimento com comércio, saneamento básico, área de lazer, escolas, ciclovias, pomar, praça do bebê, iluminação e transporte público e que tais promessas não foram cumpridas, conforme divulgadas. E se as recorrentes não pudessem cumprir parte das promessas, que alegam ser fato de terceiro (poder público), que não tivessem, então, alardeado a promessa. De modo que não restou caracterizada a violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República.
Além disso, somente nos embargos essa suposta violação foi ventilada, não tendo sido objeto de prequestionamento no acórdão impugnado.
Da alegada violação ao art. 5º, inc. LIII, da Constituição da República. O mote seria...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7031938-43.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 13/02/2017 16:41:38
Data julgamento: 28/04/2017
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP2209070A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DFA4088700Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP2209070A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DFA4088700
Polo Passivo: FLAVIA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO0006452A, ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO5143000A
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que desproveu recurso inominado.
As Recorrentes sustentam:
Violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República – não poderiam ser obrigados a cumprir com o dever do Estado, tais como policiamento, linha de ônus, prestar serviços de mercados e padarias, iluminação pública e saneamento básico.
Violação ao art. 5º, inc. LIII, da Constituição da República – incompetência absoluta do juizado do juizado especial cível porque o valor da causa ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, o valor do contrato supera tal alçada.
Assim, pedem sejam aclaradas as questões ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito.
VOTO
Os presentes embargos não merecem acolhida.
Da alegada violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República. A discussão da causa, sentença e o acórdão tratam de propaganda enganosa relativa ao oferecimento de empreendimento com comércio, saneamento básico, área de lazer, escolas, ciclovias, pomar, praça do bebê, iluminação e transporte público e que tais promessas não foram cumpridas, conforme divulgadas. E se as recorrentes não pudessem cumprir parte das promessas, que alegam ser fato de terceiro (poder público), que não tivessem, então, alardeado a promessa. De modo que não restou caracterizada a violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República.
Além disso, somente nos embargos essa suposta violação foi ventilada, não tendo sido objeto de prequestionamento no acórdão impugnado.
Da alegada violação ao art. 5º, inc. LIII, da Constituição da República. O mote seria...
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