Acórdão nº 7031983-76.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-07-2020
Data de Julgamento | 28 Julho 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7031983-76.2018.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7031983-76.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 13/03/2019 18:05:03
Data julgamento: 15/07/2020
Polo Ativo: JAQUELINE MARINHO PEREIRA
Polo Passivo: GILVAN AVILA DOS ANJOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
"Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora pede a condenação da parte ré no valor de R$ 1.070,00, referente a venda de cosméticos, conforme nota promissória trazida com a inicial. Informa que tentou por várias vezes receber o valor, mas não logrou êxito.
A parte ré não compareceu à audiência inaugural, embora regularmente citada e intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça do Id. 22483965, bem como não justificou sua ausência à solenidade.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação da regra estampada no art. 20, da Lei nº 9.099/95, que prevê:
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (grifei).
Assim, não atendido o chamamento judicial, a parte ré deve arcar com o ônus dessa omissão, nos moldes do artigo supracitado, mormente porque a parte autora, ao contrário, foi cautelosa e se fez presente regularmente na audiência.
O mais forte efeito da revelia é tornar incontroversos os fatos narrados na inicial em prejuízo do faltoso, principalmente quando há prova do direito pretendido.
Na hipótese vertente, a Nota Promissória trazida ao feito com a inicial, ampara a versão do Autor de que a Ré não cumpriu com sua obrigação de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7031983-76.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 13/03/2019 18:05:03
Data julgamento: 15/07/2020
Polo Ativo: JAQUELINE MARINHO PEREIRA
Polo Passivo: GILVAN AVILA DOS ANJOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
"Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora pede a condenação da parte ré no valor de R$ 1.070,00, referente a venda de cosméticos, conforme nota promissória trazida com a inicial. Informa que tentou por várias vezes receber o valor, mas não logrou êxito.
A parte ré não compareceu à audiência inaugural, embora regularmente citada e intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça do Id. 22483965, bem como não justificou sua ausência à solenidade.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação da regra estampada no art. 20, da Lei nº 9.099/95, que prevê:
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (grifei).
Assim, não atendido o chamamento judicial, a parte ré deve arcar com o ônus dessa omissão, nos moldes do artigo supracitado, mormente porque a parte autora, ao contrário, foi cautelosa e se fez presente regularmente na audiência.
O mais forte efeito da revelia é tornar incontroversos os fatos narrados na inicial em prejuízo do faltoso, principalmente quando há prova do direito pretendido.
Na hipótese vertente, a Nota Promissória trazida ao feito com a inicial, ampara a versão do Autor de que a Ré não cumpriu com sua obrigação de...
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