Acórdão nº 7032299-26.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 17-05-2018

Data de Julgamento17 Maio 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7032299-26.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7032299-26.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 13/04/2018 13:03:49
Data julgamento: 16/05/2018
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030AAdvogado do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A
Polo Passivo: HELIENE LOPES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS COSTA LUSTOSA - RO0000792A


RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço o recurso interposto, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.


Preliminar de Incompetência do Juizado Especial

A Recorrente suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, alegando que o valor do contrato de compra e venda do imóvel em discussão é superior ao limite estabelecido na Lei 9.099/95, qual seja, 40 salários mínimos.

Analisando os autos, verifica-se que a discussão não se refere à rescisão de contrato ou devolução do dinheiro pago pela parte autora. O cerne da discussão é saber se a parte Recorrida foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas empresas recorrentes, e se o fato é capaz de caracterizar danos morais, conforme decidido em primeiro grau. A parte autora fixou o benefício econômico, deixando claro que não pretende a rescisão do contrato.

Portanto, o valor dado à causa está correto e dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95, assim afasto a preliminar ventilada.

Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Recorrido

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, alegou que a lide versa sobre indenização por danos morais em razão da existência de área comum do empreendimento e assim a parte recorrida não poderia demandar sobre ela, pois o bem é de propriedade coletiva condominial. Contudo, a parte recorrida é parte legítima, uma vez que ao assinar contrato com a recorrente obteve a promessa que engloba muitos serviços, dentre eles, a responsabilidade pela instalação da área comercial do empreendimento e demais itens que foram objeto de anuncio, sendo certo que a ausência desses serviços desvalorizaria os imóveis, sendo do interesse de todos os condôminos a reparação de danos ocorridos, restando clara a legitimidade em pleitear, de forma independente, autônoma, a indenização individual.

Assim, rejeito a preliminar de
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