Acórdão nº 7032766-39.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 24-07-2017

Data de Julgamento24 Julho 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7032766-39.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7032766-39.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 20/03/2017 07:49:19
Data julgamento: 19/07/2017
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO0005462A
Polo Passivo: VALDENI MARQUES DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: LAERCIO BATISTA DE LIMA - RO0000843A


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

Voto.
DA PRELIMINAR DE OFÍCIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Analisando os autos, verifico que o Recurso Inominado não apresenta qualquer relação com a fundamentação constante na sentença.
Isso porque, a concessionária recorrente limitou-se em repetir os argumentos lançados na defesa. As teses são idênticas, não tendo a parte recorrente atacado, de forma fundamentada, qualquer dos argumentos lançados na sentença.
Dessa forma, é de rigor a aplicação do entendimento pacificado nesta Turma Recursal, no sentido de que, não demonstrado o desacerto do pronunciamento judicial, a mera insurgência ou simples repetição das teses de defesa não merecem exame.
Como é sabido, há necessidade de impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença, dizendo onde ela estaria errada, o que não existe no caso concreto. No ponto, os seguintes precedentes:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS AO OBJETO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA CONFRONTAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUMULAS 284/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe à parte evidenciar sua efetiva irresignação recursal a fim de demonstrar eventual desacerto do pronunciamento jurisdicional combatido, sob pena de inadmissibilidade do recurso interposto. (RI 1000302-08.2014.8.22.0010, Rela. Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 04/03/2015).

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. RAZÕES RECURSAIS. MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – Incumbe à parte recorrente demonstrar eventual desacerto do pronunciamento
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